Processo 0037438-23.2025.8.27.2729
TJTO • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Divórcio Litigioso Nº 0037438-23.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : CARMA FALCAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ GOMES DA SILVA (OAB TO011251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de divórcio. Sobre o pedido liminar de decretação do divórcio, a partir da Emenda Constitucional de nº 66 /2.010, restou desnecessária a imposição de qualquer condição para a dissolução do vínculo matrimonial, bastando apenas a manifesta intenção de um dos cônjuges. Não se tem dúvidas de que o direito de se divorciar passou a constituir um direito potestativo dos cônjuges. No entanto, a decretação do divórcio deve observar as regras do devido processo legal, sendo imprescindível efetivar a prévia citação do outro cônjuge, para que tome conhecimento da propositura da ação e possa apresentar sua defesa, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. Ainda que sejam restritas as situações de impedimento ao divórcio - exemplificativamente as hipóteses de nulidade do casamento -, é certo que deve ser observado o prévio contraditório anteriormente à dissolução do vínculo matrimonial, não havendo falar em sua decretação liminar. Observo ainda que a decretação do divórcio possui consequência na esfera patrimonial que permitirá, como exemplo, a realização de negócios sem a devida outorga do cônjuge, o que pode trazer danos irreparáveis ou de difícil reparação para as partes. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECRETAÇÃO LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO POTESTATIVO RECONHECIDO - NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - ART. 300, § 3º DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado se trate o divórcio de direito potestativo, mostra-se inviável a sua decretação liminar, sem que antes seja instaurado o contraditório, a fim de se constatar se o vínculo conjugal que se pretende dissolver ainda subsiste e, assim, o interesse da parte requerente na decretação do divórcio, considerando a existência de outras causas de dissolução do casamento, tal como a morte, que gera efeitos aos sucessores; - Ademais, a irreversibilidade da eventual medida liminar decretada, com a averbação do divórcio, impede o deferimento do pleito neste estágio processual, nos termos do art. 300, § 3º do CPC/15; - Recurso a que se nega provimento . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17340528720248130000, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/09/2024) Posto isso, indefiro o pedido de decretação liminar do divórcio. Proceda consulta do endereço do demandado nos sistemas disponíveis. 1. Aguarde-se no localizador apropriado para que seja designada audiência de conciliação de acordo com o pauta a ser disponibilizada pelo CEJUSC. Autorizo comunicação processual eletrônica conforme portaria conjunta 11/2021. 2. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) com antecedência mínima de 20(vinte) dias para, querendo, comparecer ao ato ora designado. 2.1. Advirta o requerido que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição. 2.1.1. Se houver litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (NCPC, art. 334, § 6º). 2.2. Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à…
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