Processo 0037441-75.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0037441-75.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0037441-75.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSÉ ORISVAN TELES DE MENEZES ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA , ajuizada por JOSÉ ORISVAN TELES DE MENEZES em face do ESTADO DO TOCANTINS , visando ao recebimento de diferenças a título de correção monetária sobre valores retroativos pagos administrativamente, decorrentes de progressão funcional cujo direito foi adquirido em 05/2016, além da diferença de progressão incidente sobre o adicional de férias, décimo terceiro salário, abono permanência e outras verbas adimplidas a destempo. Alega o autor que o ente público realizou o pagamento apenas do valor nominal, sem considerar a atualização monetária devida, pleiteando a diferença apurada em R$ R$ 4.427,93 (quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos) a título de correção monetária, conforme planilhas acostadas aos autos. É o breve relato. DECIDO . É certo que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, especialmente quando postula diferenças de natureza remuneratória, devendo apresentar de forma detalhada e precisa o quantum que entende devido. Pois bem!  Analisando o contracheque anexado no evento 1, CHEQ5 ,  verifico que  não é possível identificar com clareza quais valores foram pagos exclusivamente a título de progressão adquirida em 05/2016 . Não consta nos autos demonstrativo de parcelamento detalhado que comprove quais parcelas foram efetivamente quitadas na esfera administrativa, razão pela qual não é possível discutir a aplicação de correção monetária sobre valor que sequer foi pago. Desta feita,  DETERMINO  a intimação da parte autora para que, no prazo de  10 (dez) dias , junte aos autos o  demonstrativo de parcelamento extraído do sistema ERGON , a fim de viabilizar a análise das parcelas quitadas administrativamente,  sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual. Na hipótese de a parte autora alegar não possuir acesso ao referido sistema, deverá comprovar de forma idônea tal impossibilidade, sob pena de indeferimento, podendo, em seguida, requerer a inversão do ônus da prova. Após, cumprida a diligência supracitada, em respeito ao princípio da não surpresa (art. 9° e 10 do CPC),  DETERMINO  a intimação da parte requerida, para, querendo, manifestar-se no  prazo de 10 (dez) dias  acerca de tal documentação. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema eletrônico.

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