Processo 0037450-88.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência intentada por Manuel da Vera Cruz Guimarães Viegas em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados a suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Alega que os descontos vêm sendo realizados sob a rubrica BANCO PAN, no valor de R$ 261,16 (duzentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), aduzindo inexistência de contratação válida e requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes em seu contracheque. Decido. Importante ressaltar, de início, que a tutela de urgência que represente antecipação, no todo ou em parte, dos efeitos inerentes ao provimento final de mérito, demanda ordinariamente a caracterização de dois requisitos bem delimitados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: a) a prova inconteste da probabilidade do direito; b) o fundado receio de sobrevir no curso do processo dano irreparável ou prejuízo de difícil reparação. Analisados os autos em sede de cognição sumária, não observo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Com efeito, as irregularidades apontadas pela parte autora demandam análise mais aprofundada, sendo que a matéria é controversa e os supostos vícios e abusividades não foram demonstrados de plano, incapazes, portanto, de afastar, ao menos por ora, a presunção de legitimidade da contratação do empréstimo consignado. No caso, a parte autora nega a contratação do empréstimo. Entretanto, a simples alegação da parte na inicial, sem outro elemento de prova, não evidencia a exigida probabilidade do direito alegado para a tutela requerida, notadamente porque a consignação da primeira parcela do empréstimo teria sido realizada em novembro/2021 e o ajuizamento da ação ocorreu somente em fevereiro/2026. Ademais, a parte autora não informou se houve a devolução do valor indevidamente creditado em sua conta, muito menos trouxe aos autos o extrato da conta corrente, a fim de demonstrar a inexistência do creditamento do valor do empréstimo impugnado. De igual modo, a parte também não ofertou o depósito judicial de eventuais valores creditados em conta corrente, a fim de corroborar a alegação de que desconhece a contratação. Certo é que tal providência estava ao seu alcance e seria capaz de comprovar a probabilidade da alegação. Portanto, considerando que não restou demonstrada, de plano, a verossimilhança das alegações autorais quanto ao caráter indevido dos descontos realizados, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, admitindo-se, por ora, a continuidade das cobranças. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, nos termos do Art. 300 do CPC. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Verifica-se da…
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