Processo 0037463-89.2009.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0037463-89.2009.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0037463-89.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de desconstituir o título executivo judicial formado nos presentes autos, ao argumento de que estaria fundado em interpretação posteriormente considerada inconstitucional, configurando hipótese de coisa julgada inconstitucional. Sustenta o excipiente, em síntese que (i) o título executivo teria se baseado em interpretação do art. 21, §3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007 e/ou do art. 20, I, da Lei nº 5.105/2013, reputada incompatível com a Constituição; (ii) o TJDFT, ao julgar a ADI n. 0021864-35.2017.8.07.0000, reconheceu a constitucionalidade da exigência de atendimento exclusivo para percepção da GAEE; (iii) que tal decisão possuiria eficácia erga omnes e efeito vinculante, tornando inexigível o título judicial; (iv) que seria possível a desconstituição da coisa julgada por simples petição, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, à luz do Tema 100 do STF e da ADPF 615; (v) que não haveria decadência, diante da suspensão de prazos decorrente da liminar na ADPF 615 . É a exposição. DECIDO. Da inadequação da via eleita A pretensão do Distrito Federal não comporta acolhimento, desde logo, por inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade, como sabido, possui cabimento restrito, limitando-se a matérias de ordem pública que independam de dilação probatória. Não se presta, contudo, à desconstituição ampla de coisa julgada material regularmente formada, especialmente quando já exaurida a fase executiva. No caso concreto, o título executivo judicial transitou em julgado há muitos anos (2007/2010) e foi integralmente satisfeito, com pagamento realizado (Id 88866659). A pretensão do ente público, portanto, não se limita à discussão de inexigibilidade abstrata do título, mas visa, em verdade, à desconstituição de coisa julgada já cumprida, o que, em regra, somente seria possível por meio de ação rescisória, dentro do prazo decadencial legal. Nesse ponto, não procede a tentativa de equiparar o caso às hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, pois não se está diante de vício processual insanável (como ausência de citação ou incompetência absoluta), mas de mera insurgência quanto ao conteúdo da decisão judicial. Da inaplicabilidade da tese de “coisa julgada inconstitucional” ao caso concreto Ainda que superado o óbice processual, o argumento de fundo também não se sustenta. O Distrito Federal afirma que o título estaria baseado em interpretação considerada incompatível com a Constituição em sede de controle concentrado. Todavia, essa premissa não se verifica no presente caso. Isso porque deve ser feita distinção normativa das legislações aplicáveis. A exceção parte do pressuposto de que a condenação se baseou nas Leis Distritais n. 4.075/2007 e n. 5.105/2013, que exigem o atendimento exclusivo a alunos com necessidades especiais para percepção da GAEE. Contudo, o título judicial destes autos refere-se a período anterior (anos de 2004 e 2005), regido pela Lei n. 540/1993 e pela Lei n. 3.318/2004, diplomas que não exigiam exclusividade para o percebimento da GAEE. Logo, trata-se de distinção jurídica…

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