Processo 0037467-19.2015.8.07.0001

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0037467-19.2015.8.07.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0037467-19.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY, T. C. P. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIDALVA COSTA NASCIMENTO INVENTARIADO(A): ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o terceiro interessado Lázaro Henrique Félix (ID 263159853) apresentou Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Procuração Pública datados de 17/10/1994, demonstrando que 322.800 m² da área total de 34,7 hectares foram alienados em vida pelos falecidos, restando ao espólio apenas 24.200 m². A herdeira Luciana Pincovscy alega fraude(ID 204951967) relativa aos documentos acostado por Lazaro Henrique. Contudo, esclareço que nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, questões que demandam dilação probatória complexa devem ser remetidas às vias ordinárias. Desse modo, conforme manifestação ministerial de ID.273524908, a delimitação fática proposta pelo inventariante e pelo terceiro interessado mostra-se a medida mais segura para resguardar o quinhão do menor, evitando que o incapaz receba parte de um imóvel que não mais pertencia ao de cujus ao tempo da abertura da sucessão. Assim, defiro o pedido de habilitação de LÁZARO HENRIQUE FÉLIX na qualidade de terceiro interessado, tendo em vista que os documentos acostados pelo terceiro possuem reconhecimento de firma antigo e suporte em procuração pública (ID.205424001). Anote-se. Ressalto que qualquer alegação de fraude relativa aos documentos deverá ser manejada nas vias ordinárias. Quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 203.637,37 (ID 251926520), formulado por FRANCIDALVA COSTA NASCIMENTO, relativo ao fato de que um imóvel de sua propriedade exclusiva foi vendido e o produto da venda (R$ 111.150,00 à época) foi depositado na conta do inventariado em 08/01/2014, conforme prova documental acostada aos autos em ID.232727469, defiro o pedido. Portanto, o montante é considerado dívida do espólio, devendo ser ressarcido à FRANCIDALVA COSTA NASCIMENTO antes da partilha do ativo líquido entre os herdeiros, uma vez que, conforme o artigo 651 do CPC, primeiro, pagam-se as dívidas do espólio, depois é que se partilha o restante. No entanto, indefiro o pedido de habilitação Francidalva Costa Nascimento como herdeira necessária em bens particulares, em razão do regime de separação obrigatória de bens, tendo em vista que a união estável foi declarada quando o inventariado já possuía mais de 70(setenta) anos de idade(art. 1.641, II do CC). Assim, nos termos do art. 1.829, I do CC, a pretensão da ex-companheira de figurar como herdeira necessária nos bens particulares (ID 251923442) carece de amparo legal e jurisprudencial, pois de acordo com esse regime, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes nos bens particulares. Ademais, diante da notícia de que o inventariante interpôs Agravo de Instrumento nº 0702387-67.2026.8.07.0000 (ID 263456828), que discute a transferência de valores de meação para os autos do inventário de Cleide Santana Pincovscy (processo nº 0004235-55.2011.8.07.0001), considero prudente aguardar o desfecho do recurso para a consolidação definitiva do monte-mor. Não obstante, considerando que a ação de investigação de paternidade socioafetiva de Valéria Alves foi julgada improcedente com trânsito em julgado, conforme ID. 118120179, determino a…

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