Processo 0037470-71.2014.8.26.0100
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
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Processo 0037470-71.2014.8.26.0100 (processo principal 0162824-14.2011.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Kozma Investimentos Ltda - Campina Participações S/A - - Edson Pereira Duda - - Pio Egidio Sacchi e outro - Levy e Salomão Advogados - Vania Maria Sacchi - - Fábio Cesar dos Santos e outros - Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado EDSON PEREIRA DUDA (fls. 3895/3923), no âmbito do presente cumprimento de sentença, por meio da qual se insurge contra o cálculo do débito atualizado pela parte exequente, KOZMA INVESTIMENTOS LTDA., que alcança o montante de R$ 535.258.026,03 (fls. 3033/3037). O executado, em sua objeção, sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, articulando seus argumentos em três eixos principais. Primeiramente, alega a incorreção da metodologia de cálculo que adota a cotação do dólar na data do efetivo pagamento para a conversão da dívida. Defende que a conversão para a moeda nacional deveria ter ocorrido na data da contratação ou, no máximo, na data do ajuizamento da execução, com a subsequente aplicação de índices de correção monetária e juros pátrios, sob pena de violação do artigo 318 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, aponta a ilegalidade na cumulação de encargos. Argumenta que, sendo o contrato omisso quanto aos juros de mora, deveria ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (referenciado como Tema 1.368), que já englobaria juros e correção monetária. Afirma que o cálculo da exequente promove uma cumulação indevida de juros remuneratórios contratuais (taxa LIBOR + 4% a.a.), juros de mora de 1% ao mês e, posteriormente, a própria taxa SELIC, o que geraria um excesso de execução. Por fim, como terceiro fundamento, o executado alega a ilegalidade da incidência de juros de mora sobre as custas processuais, bem como a inclusão destas na base de cálculo dos honorários advocatícios, por se tratar de verba de natureza meramente indenizatória, sujeita apenas à correção monetária. Ao final, apresenta cálculos que entende corretos e pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, com a consequente condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Intimada a se manifestar, a exequente apresentou sua resposta às fls. 4069/4102. Preliminarmente, argumenta pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade, em razão da preclusão consumativa e da coisa julgada, uma vez que a matéria já teria sido objeto de embargos à execução e de anterior exceção de pré-executividade apresentada pela coexecutada Campina Participações S/A (fls. 3094/3108), cuja decisão desfavorável (fl. 3151) é objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento. Aponta, ainda, a falta de interesse de agir do executado e a litigância de má-fé pela repetição de matéria já decidida. No mérito, defende a correção de seus cálculos, afirmando que a conversão da dívida na data do pagamento está expressamente prevista no título executivo (Oferta Vinculante de fls. 47/100), foi validada por sentença arbitral transitada em julgado e encontra amparo na jurisprudência. Sustenta a legitimidade da cumulação dos juros remuneratórios contratuais com os juros de mora legais, dada a natureza distinta de cada encargo. Por fim, refuta a alegação de excesso de execução e pede a rejeição integral da objeção. É o relatório do necessário. Fundamento e…
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