Processo 0037470-72.2016.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0037470-72.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238509362, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, obteve a concessão de auxílio-doença acidentário com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, conforme sentença de mérito confirmada pelo v. Acórdão de ID nº 119925223, cuja decisão transitou em julgado em 16/11/2022, conforme certidão de ID nº 119925228. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi apresentado o Laudo Pericial Contábil pela Contadoria do Juízo (ID nº 212765453), que apurou as prestações vencidas, totalizando o valor de R$ 34.334,98 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos). Instado a se manifestar no bojo da execução invertida, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS protocolou petição (ID nº 222284058), na qual anuiu expressamente com os cálculos apresentados pela Contadoria. A parte exequente, por sua vez, manifestou igual concordância com os valores apurados, conforme petição de ID nº 222293615. Adicionalmente, por meio do petitório de ID nº 236303263, requereu o arbitramento dos honorários sucumbenciais e a retenção dos honorários contratuais. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e no art. 61 da Resolução nº 392 do TJPE, e ante o pedido formulado na petição de ID nº 236303263, DEFIRO a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores a que fizer jus a parte autora em favor de sua patrona, a advogada NELBE OLIVEIRA SILVA, inscrita na OAB/PE sob o nº 35.410, a título de honorários advocatícios contratuais, a serem destacados do montante principal. Do laudo contábil acostado pela Contadoria Judicial no ID nº. 212765453, é possível inferir que, quando da elaboração do cálculo das prestações atrasadas, houve a correta incidência sobre o principal de atualização monetária e juros de mora, e, ante a concordância expressa de ambas as partes, entendo por sua homologação. Diante da concordância da parte autora e do réu com os cálculos elaborados no ID nº. 212765453, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes no tocante aos cálculos, que fixaram o crédito da parte exequente em R$ 34.334,98 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizados até agosto de 2025. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A sentença de mérito, confirmada em segunda instância, estabeleceu a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, postergando a fixação do percentual para a fase liquidatória, conforme o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. O valor da condenação, por ser inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, atrai a incidência da regra do art. 85, § 3º, I, do CPC. Assim, sopesando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações…
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