Processo 0037477-62.2025.8.16.0001

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0037477-62.2025.8.16.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo:   0037477-62.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$373.876,16 Autor(s):   BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s):   CLAUDEMIR PASSAFARO   DECISÃO 1 – Tratam os presentes autos de ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 2242722, ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de CLAUDEMIR PASSAFARO, em razão do alegado inadimplemento contratual.  A presente demanda foi distribuída em 14/10/2025 (mov. 5).  Conforme informado na petição de mov. 29.1, tramita paralelamente a ação nº 0029091-43.2025.8.16.0001, distribuída em 14/08/2025 à 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 6 daqueles autos), por meio da qual se pleiteia a prorrogação compulsória do mesmo contrato bancário, bem como a descaracterização da mora e a declaração de inexigibilidade do débito cujo suposto inadimplemento fundamenta o pedido de busca e apreensão formulado na presente demanda.  Naqueles autos, foi deferida tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato até 15/05/2027.  Regularmente intimado para se manifestar acerca da petição de mov. 29.1, em observância ao princípio do contraditório (mov. 39.1), o réu alegou que “É perfeitamente possível julgar procedente a ação com pedido de busca e apreensão em razão da inadimplência e da prévia notificação (constituição formal em mora), independentemente do deslinde da ação proposta pelo réu”.  Pois bem.  O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”  Tal previsão legal mostra-se aplicável ao caso concreto.  Com efeito, a medida de busca e apreensão somente é cabível mediante a comprovação da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Contudo, tal requisito deixará de subsistir na hipótese de procedência, nos autos da ação nº 0029091-43.2025.8.16.0001, dos pedidos de descaracterização da mora e de declaração de inexigibilidade do débito.  Tal fato é notório, inclusive, pela tutela antecipatória concedida na referida ação, que levou à revogação da liminar outrora concedida nos presentes autos (mov. 33.1).  Sob outro enfoque, eventual julgamento de procedência desta ação implicaria indevida antecipação da análise do mérito da ação nº 0029091-43.2025.8.16.0001.   Isso porque o reconhecimento da mora do devedor não se limita à verificação da inadimplência do débito e da regularidade da notificação premonitória, abrangendo também a apreciação da controvérsia material subjacente, qual seja, a (n)exigibilidade do débito, questão que constitui o objeto principal daquela demanda.  Diante desse cenário, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou…

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