Processo 0037477-62.2025.8.16.0001
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0037477-62.2025.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$373.876,16 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): CLAUDEMIR PASSAFARO DECISÃO 1 – Tratam os presentes autos de ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 2242722, ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de CLAUDEMIR PASSAFARO, em razão do alegado inadimplemento contratual. A presente demanda foi distribuída em 14/10/2025 (mov. 5). Conforme informado na petição de mov. 29.1, tramita paralelamente a ação nº 0029091-43.2025.8.16.0001, distribuída em 14/08/2025 à 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 6 daqueles autos), por meio da qual se pleiteia a prorrogação compulsória do mesmo contrato bancário, bem como a descaracterização da mora e a declaração de inexigibilidade do débito cujo suposto inadimplemento fundamenta o pedido de busca e apreensão formulado na presente demanda. Naqueles autos, foi deferida tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato até 15/05/2027. Regularmente intimado para se manifestar acerca da petição de mov. 29.1, em observância ao princípio do contraditório (mov. 39.1), o réu alegou que “É perfeitamente possível julgar procedente a ação com pedido de busca e apreensão em razão da inadimplência e da prévia notificação (constituição formal em mora), independentemente do deslinde da ação proposta pelo réu”. Pois bem. O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Tal previsão legal mostra-se aplicável ao caso concreto. Com efeito, a medida de busca e apreensão somente é cabível mediante a comprovação da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Contudo, tal requisito deixará de subsistir na hipótese de procedência, nos autos da ação nº 0029091-43.2025.8.16.0001, dos pedidos de descaracterização da mora e de declaração de inexigibilidade do débito. Tal fato é notório, inclusive, pela tutela antecipatória concedida na referida ação, que levou à revogação da liminar outrora concedida nos presentes autos (mov. 33.1). Sob outro enfoque, eventual julgamento de procedência desta ação implicaria indevida antecipação da análise do mérito da ação nº 0029091-43.2025.8.16.0001. Isso porque o reconhecimento da mora do devedor não se limita à verificação da inadimplência do débito e da regularidade da notificação premonitória, abrangendo também a apreciação da controvérsia material subjacente, qual seja, a (n)exigibilidade do débito, questão que constitui o objeto principal daquela demanda. Diante desse cenário, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.