Processo 0037480-79.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037480-79.2025.4.05.8400 AUTOR: KERGINALDO DIONIZIO DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL SILVA FIGUEIREDO PAZ - RN19969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por KERGINALDO DIONIZIO DUARTE objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado(a) para o exercício do trabalho em decorrência de suposta incapacidade. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): E10 - Diabetes Mellitus Insulino-dependente, L97 - Úlcera Dos Membros Inferiores Não Classificada em Outra Parte e I87.2 - Insuficiência Venosa (crônica) (periférica). Conclusão do Perito Judicial: não há limitação ou incapacidade. De acordo com o perito: a doença seria crônica e controlável, com lesão cutânea superficial em membro inferior e sem sinais infecciosos ativos e sem limitação funcional ao exame, de forma que o quadro clínico seria sem repercussão funcional significativa e compatível com a manutenção de atividade laboral (itens 4.1.c e 4.2.f). 2.2. BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. " Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 2.3. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO Indefiro o pedido de desconsideração do Laudo médico judicial e de realização de nova perícia formulado pela autora em petição juntada aos autos. Isso porque, o perito médico judicial foi claro ao afirmar no laudo médico juntado aos autos que o quadro de saúde atual da autora não a incapacitaria para as atividades laborais informadas. Asseverou, ainda, que no momento do exame, não teriam sido evidenciados achados objetivos que indicassem limitação funcional significativa ou incapacidade laboral, havendo preservação da deambulação e da mobilidade, sendo o quadro atual compatível com capacidade laboral (item 7.a.a). Em relação aos quesitos formulados pelo autor na petição do sequencial 156741945, págs. 07 e 08, entende este Juízo que as repostas a tais quesitos podem ser inferidas do Laudo já confeccionado. Ademais, não seria razoável requerer que o judiciário realize nova perícia médica e/ou complementação daquela já realizada, para cada oportunidade que a parte autora junte novo documento médico e/ou quesitos. Vale salientar, que a parte autora foi devidamente intimada sobre a realização da perícia médica, oportunidade em que deveria ter apresentado os quesitos e/ou documentos médicos que entendesse…
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