Processo 0037482-76.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037482-76.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0037482-76.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ELIZETE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL proposta por ELIZETE DOS SANTOS em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS , ambos qualificados na inicial. Narra a Requerente, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito pela parte Requerida, em virtude de supostamente ter realizado contrato com a mesma, apontando débito no valor de R$ 2.063,52, vinculado ao contrato nº 950628708 (Evento 1, INIC1). Alega, em suma, desconhecer a dívida proveniente da inscrição, e que jamais a contraiu, sendo totalmente indevida, sendo que tal situação lhe vem causando abalos à honra e moral. Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência da dívida e indenização em danos morais. Com a inicial juntou documentos, tais como extratos bancários (Evento 10, EXTRATO_BANC3) e comprovante de inscrição (Evento 1, COMP8). A gratuidade da justiça foi concedida em favor da autora (Evento 14, DESP1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 27, CONT1), afirmando que o crédito discutido foi objeto de cessão de crédito celebrada com o Banco do Brasil S.A., decorrente do contrato de reestruturação de ativos nº 950628708. Audiência de conciliação restou inexitosa (Evento 25, TERMOAUD1). A parte autora apresentou réplica (Evento 30, REPLICA1). Processo saneado (Evento 32, DEC1), onde as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva foram todas rejeitadas, bem como mantida a gratuidade da justiça concedida à autora. Instada a especificar provas, a requerida pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação do contrato (Evento 38, PET1), pedido este que restou indeferido (Evento 42, DEC1), ocasião em que se anunciou o julgamento antecipado da lide. Autos remetidos ao NACOM e conclusos para julgamento (Evento 51, DECDESPA1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de se produzir outras provas, diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade ou não da inscrição do nome da parte Autora em cadastro de inadimplentes, de forma a ensejar a declaração de inexistência dos débitos e o dever de indenizar a título de dano moral. Da relação jurídica entre as partes A parte autora descreve que teve o seu nome inscrito no SPC/SERASA pela empresa requerida no valor de R$ 2.063,52, aduzindo desconhecer o mesmo, sob o crivo de não ter realizado contrato com a empresa requerida (Evento 1, INIC1). Por sua vez, a parte requerida afirma que o débito é objeto de cessão entre o Banco do Brasil S.A. e a ré (Evento 27, CONT1). Pois bem. No presente caso, verifico que não há prova da relação jurídica da autora com o réu, tampouco restou comprovada a efetiva cessão de crédito, prova que ao meu ver é essencial para configurar a legalidade das cobranças promovidas. Com efeito, a ré limitou-se a juntar uma declaração unilateral de cessão de crédito (Evento 27, OUT2) e telas…

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