Processo 0037489-34.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0037489-34.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0037489-34.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO : JUNIOR ALVES RODRIGUES NETO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JANAY GARCIA (OAB TO003959) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ERRO DE DIAGNÓSTICO. ASSISTÊNCIA MÉDICA INSUFICIENTE. RETARDAMENTO DO DIAGNÓSTICO E DO TRATAMENTO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Palmas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando o ente público ao pagamento de R$ 15.000,00 em razão de falha na prestação do serviço de saúde decorrente de erro de diagnóstico durante atendimento realizado na UPA Sul. O recorrente sustenta inexistência de erro médico, atribui a não identificação da fratura às limitações do exame radiográfico em ambiente de urgência, defende a regularidade da conduta médica e requer a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a responsabilidade civil objetiva do Município pela falha na prestação do serviço público de saúde decorrente da condução clínica insuficiente que retardou o diagnóstico e o tratamento da fratura; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. 4. A falha do serviço não decorre da mera ausência de identificação da fratura no primeiro exame radiográfico, mas da assistência clínica insuficiente diante do quadro traumático, que retardou o diagnóstico correto e o início do tratamento adequado. 5. A limitação diagnóstica inerente ao exame radiográfico não afasta o dever de o serviço público adotar conduta compatível com a gravidade do quadro clínico, especialmente diante da presença de trauma e edema significativo. 6. A confiança do paciente no diagnóstico recebido constitui comportamento esperado e não configura culpa exclusiva ou concorrente apta a romper o nexo causal entre a falha do serviço e o dano experimentado. 7. O dano moral decorre do sofrimento físico e emocional causado pelo retardamento do diagnóstico e da privação do tratamento oportuno, superando os meros dissabores decorrentes do evento traumático inicial. 8. O valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, inexistindo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do ente público configura-se quando a assistência prestada em unidade pública de saúde se revela insuficiente para assegurar investigação e tratamento compatíveis com o quadro clínico apresentado, ainda que o exame radiográfico inicial possua limitações diagnósticas. 2. O retardamento do diagnóstico e do tratamento adequado decorrente de condução clínica inadequada caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde e enseja indenização por danos…

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