Processo 0037493-66.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037493-66.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239185486, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade parcial de cláusula contratual cumulada com revisão contratual e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONSULTE & CONTE CONTABILIDADE LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, em razão de reajustes anuais que a autora reputa abusivos, aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial nº 88888472032810000, vigente desde março de 2021. A autora sustenta que o contrato, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, abrange exclusivamente 5 beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar — a sócia administradora Francisca Pedrôzo da Mata Jales, seu esposo, seus dois filhos e o filho que também figura como sócio administrador —, configurando o que a jurisprudência denomina "falso plano coletivo" ou "contrato coletivo atípico". Postula a equiparação do contrato ao regime dos planos individuais e familiares, com aplicação dos índices anuais da ANS em substituição aos reajustes praticados pela ré, bem como a abstenção de cancelamento ou suspensão da apólice durante o curso do processo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da probabilidade do direito A controvérsia central é, em seu núcleo essencial, de resolução objetiva: verificar se o contrato firmado entre as partes configura hipótese de "falsa coletivização", atraindo a incidência dos limites regulatórios da ANS para planos individuais e familiares. A documentação que instrui a petição inicial revela, com clareza suficiente para este juízo de cognição sumária, que o plano abrange 5 vidas, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar — o cônjuge, os filhos e a própria titular, que é, ao mesmo tempo, sócia administradora da pessoa jurídica estipulante. Não há, portanto, qualquer densidade coletiva real. A estrutura empresarial existe apenas formalmente, sem que o contrato sirva a uma comunhão de interesses de empregados ou colaboradores desvinculados entre si. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que contratos de plano de saúde coletivo empresarial com número diminuto de participantes e abrangência restrita a um único núcleo familiar podem ser tratados, excepcionalmente, como planos individuais ou familiares para fins de reajuste, com aplicação analógica dos índices anuais autorizados pela ANS (AgInt no REsp 1.880.442/SP, 4ª Turma, j. 02/05/2022; AgInt no REsp 1.880.247/SP, 3ª Turma, j. 15/03/2021). Essa orientação foi reafirmada em julgado recente da Terceira Turma, de 13/04/2026 (REsp 2.248.851/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira), em hipótese análoga de plano com 6 beneficiários da mesma família, no qual a Corte reconheceu a natureza de "falso coletivo" e determinou a aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares, consignando que tal entendimento está em consonância com a orientação consolidada do tribunal. O Tribunal de Justiça de Pernambuco também possui jurisprudência uniforme no mesmo sentido, reconhecendo a equiparação…
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