Processo 0037506-76.2011.8.17.0001

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0037506-76.2011.8.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0037506-76.2011.8.17.0001 REQUERENTE: JANDIR DE LIMA XAVIER REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233727404, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO INSS. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 1. Cumprimento de sentença com divergência de cálculos submetido à Contadoria Judicial. 2. Impugnação autárquica requerendo a aplicação da TR sob alegação de ofensa à coisa julgada. 3. Título exequendo com remissão genérica à lei, autorizando a incidência do INPC/SELIC (Tema 810/STF). 4. Rejeição da impugnação do INSS e homologação integral dos cálculos do perito do juízo. 4. Ratificação dos honorários periciais e determinação de expedição de Precatório e RPV. SENTENÇA Vistos etc. JANDIR DE LIMA XAVIER, devidamente qualificado nos autos, deflagrou a fase de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à execução dos valores retroativos devidos a título de benefício acidentário (Auxílio-Doença), em decorrência do título executivo judicial transitado em julgado. Instada a liquidar o julgado, instaurou-se expressiva controvérsia sobre o quantum debeatur e os consectários legais aplicáveis. O INSS apresentou memória de cálculo apontando como devido o montante de R$ 121.585,13 (ID 209192136), defendendo a aplicação da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária, sob o argumento de estrita observância à Lei nº 11.960/09 mencionada no título exequendo, a fim de preservar a coisa julgada. Diante da complexidade da matéria e da divergência técnica em relação aos índices de atualização, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a correta apuração do crédito. O perito contador nomeado, Sr. Flávio Rodrigo Leal Tunico, apresentou laudo contábil (ID 195688162) apurando o montante total de R$ 193.205,64. Para tanto, o expert afastou a aplicação da TR e utilizou os índices do INPC e da Taxa SELIC, em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e os Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do TJPE. Intimadas as partes a se manifestarem sobre a manifestação contábil, a parte exequente peticionou expressando concordância integral com os cálculos e valores apurados pela contadoria (ID 210726370). Com vista dos autos, o Ministério Público interveio no feito pugnando por diligências e esclarecimentos técnicos adicionais pelo perito (ID 223041778). É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia executória restringe-se aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao crédito exequendo. A autarquia previdenciária (INSS), em sua impugnação, pugna pela aplicação da Taxa Referencial (TR), argumentando que o título executivo transitado em julgado determinou expressamente a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sustenta, assim, que a adoção de índice diverso consubstanciaria ofensa ao instituto da coisa julgada. Sem…

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