Processo 0037507-10.2025.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037507-10.2025.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0037507-10.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$22.514,18 Autor(s):   CELIA LOPES DE PAULA Réu(s):   PARANA BANCO S/A   D E C I S Ã O    1) Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Celia Lopes de Paula em face de Paraná Banco S.A., ambos qualificados nos autos.  Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte requerida, em 27/03/2018, contrato de empréstimo consignado nº 5125384-000, no valor de R$ 9.947,60 (nove mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 323,99 (trezentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), com taxa de juros de 2,02% ao mês, tendo sido pactuada a capitalização mensal dos juros. Sustenta, contudo, que a instituição financeira aplicou metodologia diversa da pactuada, com capitalização diária de juros de forma disfarçada, elevando indevidamente os encargos. Alega que, segundo simulações técnicas, a prestação correta, caso fosse adotada a taxa mais vantajosa ao consumidor (2,00% ao mês), o valor recalculado seria de R$ 297,80 (duzentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), evidenciando diferença mensal de R$ 26,19 (vinte e seis reais e dezenove centavos).  Ante o exposto, a parte autora requer a revisão do contrato para afastar o sistema aplicado e adotar metodologia mais benéfica e a adequação da taxa de juros, bem como a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 2.514,18 (dois mil quinhentos e quatorze reais e dezoito centavos), ou, subsidiariamente, de forma simples no valor de R$ 1.257,09 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), além da condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos.  Instada a apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência arguida (evento 8), a parte autora apresentou manifestação e documentos no evento 11.  No evento 13, foi determinada a pesquisa de bens em nome da parte autora, tendo sido juntados os resultados nos eventos 14 e 15.  A petição inicial foi recebida por força da decisão proferida no evento 17, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.  A parte ré, devidamente citada (evento 27), apresentou contestação no evento 34, na qual, preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial, bem como a existência de conexão com diversas ações propostas pela autora em face da instituição financeira, decorrentes de um mesmo contexto contratual com sucessivos refinanciamentos, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, sustentando que o pacto foi celebrado de forma livre e consciente, com plena ciência da autora acerca das cláusulas, encargos, número de parcelas e valores. Aduz a inexistência de qualquer cláusula abusiva ou ilegal, bem como a plena transparência das informações prestadas.…

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