Processo 0037510-28.2024.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0037510-28.2024.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
24/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 37510-28.2024.8.17.9000 RECORRENTE: TERRENOS E CONSTRUÇÕES S/A RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RECIFE D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial (id 46857106) fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em agravo de instrumento, integrado por dois embargos de declaração. (ids 40611437, 43763619 e 45405205) A câmara negou provimento ao agravo de instrumento manejado por Terrenos e Construções, mantendo intacta a decisão agravada. O decisum rejeitou a arguição de prescrição do crédito tributário suscitada em incidente de exceção de pré-executividade quanto ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública não pagos pela recorrente e objeto da ação de execução fiscal ajuizada pelo Município do Recife. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 40611437): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão responsável por rejeitar a tese de prescrição do crédito tributário suscitada pelo agravante em desfavor do MUNICÍPIO DO RECIFE, ora agravado. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.272.827/PE, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), entendeu que o disposto no art. 739-A do CPC/1973 (atual 919, § 1º, do CPC/2015) aplica-se às execuções fiscais, devendo ser observados os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Atribuição de efeito suspensivo ao recurso indeferida, por ausência de garantia do juízo. 3. Hipótese em que os créditos de IPTU e TLP foram constituídos, respectivamente, em 01º/01/2012 e 01º/01/2013, e o rito executivo ajuizado em 08/12/2016, de modo que não há que se falar em prescrição, mormente quando, uma vez quebrada a inércia da jurisdição, o impulso do processo é oficial, não demandando mais nenhuma postura ativa oriunda das partes. 4. Incidência, na espécie, da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, responsável por estabelecer que, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”. 5. Por ocasião do julgamento REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou-se a tese de que o art. 219, § 1º, do CPC/1973 também é aplicado às execuções fiscais, de modo que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN - "citação ou despacho que a ordena exarado já na vigência da LC 118/2005" - retroage à data da propositura da ação, quando a demora para a realização da citação não pode ser atribuída à exequente. 6. Agravo de Instrumento não provido, à unanimidade.” Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões, o recorrente aponta violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, do Código de Processo Civil (CPC), artigos 142, 174, inciso I, e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta: (i) subsistirem as omissões outrora apontadas; (ii) não ter havido causa interruptiva da prescrição do crédito tributário entre os…

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