Processo 0037515-03.2021.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037515-03.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238528632, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TAMIKO GOTO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, objetivando a cobertura integral de procedimento cirúrgico de facoemulsificação com implante de lente intraocular multifocal tórica em ambos os olhos, além de indenização por danos morais. Aduz a autora, em síntese, que foi diagnosticada com catarata bilateral, com indicação médica para o referido procedimento cirúrgico de caráter emergencial, a fim de evitar a perda da visão. Alega que a ré se omitiu em autorizar o tratamento, configurando recusa indevida. A decisão inicial (Id 81449573) determinou a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. A tutela foi indeferida em primeira instância (Id 86315769), mas posteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento (Acórdão Id 120738587), cujo trânsito em julgado foi certificado (Id 120738587). A ré apresentou defesa (Id 82403600), alegando, em síntese, que a cobertura para a cirurgia de facoemulsificação foi concedida, mas que a negativa se restringe à utilização da técnica a laser e à lente importada, por não estarem previstas no rol da ANS e no contrato. Sustenta a ausência de urgência, a legalidade da recusa e a não ocorrência de danos morais. A autora apresentou réplica (Id 110951402), rebatendo os argumentos da defesa, distinguindo a técnica de facoemulsificação (ultrassom) da cirurgia a laser e reforçando a obrigatoriedade de cobertura da lente como prótese ligada ao ato cirúrgico. Em decisão de saneamento (Id 132960057), foi determinada a produção de prova pericial médica para esclarecer os pontos controvertidos. O laudo pericial foi juntado (Id 197645335), sobre o qual as partes se manifestaram (Id 200321604 e 200613897). É o relatório. Passo a decidir. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside na legalidade da recusa da operadora de saúde em custear o implante de lentes intraoculares multifocais tóricas (modelo RAYONE TRI TÓRICA ou similares), prescritas pelo médico assistente da autora para o tratamento de catarata bilateral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A ré fundamenta sua recusa no argumento de que a lente prescrita, por corrigir também outros erros refrativos (presbiopia e astigmatismo), teria caráter estético e não estaria prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Tal argumento, contudo, não prospera. O procedimento de "Facectomia com Lente Intraocular", principal tratamento para a catarata, possui cobertura obrigatória prevista no rol da ANS. A lente intraocular não é um mero acessório, mas uma prótese essencial e indissociável ao ato cirúrgico, sem a qual o procedimento…
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