Processo 0037525-29.2024.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0037525-29.2024.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Presidência da 2ª TR/PE
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037525-29.2024.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DE BARROS EMENTA PROCESSO 0037525-29.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO. QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DE PRECEDENTE VÁLIDO. AUSÊNCIA DE DESCOMPASSO ENTRE ACÓRDÃO E PRECEDENTE. EXAME DAS QUESTÕES DE FATO PRECLUSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão da presidência desta Turma Recursal que negou seguimento a recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se a decisão agravada deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme expresso no Art. 1.040 do Código de Processo Civil, em se tratando de recursos repetitivos, dentre os nos quais a questão jurídica já foi objeto de apreciação em precedente válido, os julgamentos devem seguir, com observância do precedente, após "publicado o acórdão paradigma", na medida em que tais recursos não se destinam a reexame constante dos mesmos fatos em todas as demandas. No caso, verifica-se que há paradigma válido quanto à impossibilidade de discutir em Recurso Extraordinário princípios processuais mencionados no texto constitucional, questão que não tem repercussão geral, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema 660: "Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais". A orientação é confirmada ante inteligência de inúmeros outros julgamentos: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 (Tema 895). Como esclareceu o voto do relator: "Em situações como a dos presentes autos, eventual ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição seria de natureza indireta, sendo firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o debate nesses termos não alcança estatura constitucional. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (...) Igualmente, colhe-se da jurisprudência desta Corte o reconhecimento uníssono de que são destituídos de repercussão geral temas correlatos dignidade da pessoa humana, legalidade, propriedade, acesso à Justiça, devido processo legal e consectários , todos demandando o reexame de legislação infraconstitucional e o contexto fático específico de sua incidência, o que leva à conclusão de que o caso não transcende os interesses subjetivos da causa, por constituir-se peculiar situação jurídica que não prescinde dos elementos específicos da discussão em concreto. Ante o exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão tratada nestes autos, e submeto esta deliberação aos demais integrantes desta Corte". Destarte, tais alegações não autorizam o seguimento do recurso, não cabendo revisão da decisão proferida. Alega-se, ainda, suposta violação ao Tema 350/STF, que definiu o…

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