Processo 0037530-67.2026.8.16.0014
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: lon-32vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0037530-67.2026.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.903,24 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD ESPÓLIO DE ORIVALDO MACHADO DE BARROS D E C I S Ã O Vistos. 1. Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 12.1, oposta nesta Execução Fiscal do IPTU e das Taxas de Coleta de Lixo, discriminados nas CDA's exequendas, a executada COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD defende fazer jus à imunidade do IPTU descrito nessas CDA's. 1.1 No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, relator Ministro Luiz Fux, em regime de repercussão geral (tema 1.140), o STF fixou a tese de que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.” (destaquei) Ou seja, foram fixados três critérios cumulativos para a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista, como é o caso da COHAB-LD, quais sejam: (a) prestação de serviços públicos essenciais; (b) não distribuição de lucros a acionistas privados; e (c) não oferecimento de risco ao equilíbrio concorrencial. No presente caso, verifica-se que, embora preste serviço público essencial, a COHAB-LD possui acionistas privados (mov. 12.5) e o art. 51 do seu Estatuto prevê que 25% (vinte e cinco por cento) dos seus lucros destinam-se à "distribuição de dividendo mínimo obrigatório" a esses acionistas (mov. 12.3, p. 10), não estando preenchido, portanto, o segundo requisito fixado pelo STF. Aliás, em caso análogo, no qual se discutia o direito à imunidade recíproca da COHAB-CT, cujo Estatuto também prevê a destinação deste mesmo percentual do lucro ao pagamento de dividendos de acionistas, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA COHAB-CT. 1. PEDIDO DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE O IMÓVEL QUE DEU ORIGEM AO CRÉDITO. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO QUE AINDA NÃO FOI APRECIADA NA ORIGEM. 2. AVENTADA HIPÓTESE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO PROVIMENTO. CARACTERIZAÇÃO INEQUÍVOCA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. EMPRESA ESTATAL (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) CUJO ESTATUTO SOCIAL PREVÊ A DESTINAÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS LUCROS PARA O PAGAMENTO DE DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS AOS ACIONISTAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0062805-70.2020.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, relatora Des.ª Lídia Matiko Maejima, j. 19.4.2021). (destaquei) Quanto ao terceiro requisito, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0101550-46.2025.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, relator Des. Marcos S. Galliano Daros, j. 9-3-2026, interposto pela ora Excipiente contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Porecatu/PR, que…
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