Processo 0037535-50.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0037535-50.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público (antiga 16ª Câmara Cível)
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037535-50.2026.8.19.0000 Assunto: Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial / Medidas de proteção / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA FAM INF JUV E IDO Ação: 0802774-43.2026.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00459153 AGTE: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037535-50.2026.8.19.0000 Agravante: Município de Nova Friburgo Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Interessado: Estado do Rio de Janeiro Processo originário: 0802774-43.2026.8.19.0037 Relatora: Desembargadora Rose Marie Pimentel Martins D E C I S Ã O Pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pelo Município de Nova Friburgo contra decisão (index PJe 275639383 dos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nova Friburgo, o qual, em ação civil pública movida pelo MPRJ em face do Município-Recorrente e do Estado do Rio de Janeiro, na defesa dos interesses de criança com TEA, deferiu parcialmente a tutela de urgência "para determinar que os réus disponibilizem o acesso integral e contínuo às terapias ocupacional e alimentar ao infante Diego Gabriel Almeida Piacenso, por meio da rede da rede pública própria ou conveniada, no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio de valores para atendimento junto à rede privada, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, para a hipótese de descumprimento" (sic). 2. Alega, em síntese, o Município-Agravante, que a decisão agravada deve ser reformada. Sustenta que não houve omissão do Município na prestação da assistência à criança, a qual já se encontra inserida na rede pública de proteção, com oferta de acompanhamento pelo CAPSi e realização de tentativas de agendamento para avaliação e elaboração do Plano Terapêutico Singular (PTS), não concluído em razão do não comparecimento da família. Aduz que a criança já recebe atendimentos na APAE, inexistindo situação de desamparo assistencial. Afirma que o tratamento do TEA é disponibilizado pelo SUS por meio da Rede de Atenção Psicossocial, observadas as diretrizes e protocolos oficiais, sendo indevida a imposição judicial de terapias específicas ou de metodologia determinada. Defende que a prescrição médica não demonstra a imprescindibilidade dos tratamentos postulados, tampouco a ineficácia das terapias já ofertadas pela rede pública, não havendo comprovação de omissão ou insuficiência do atendimento estatal. Cita precedente jurisprudencial no sentido de que a intervenção judicial para imposição de método terapêutico específico exige demonstração efetiva da inadequação dos serviços disponibilizados pelo SUS. Acrescenta que a decisão recorrida desconsidera a necessidade de observância dos fluxos administrativos do sistema público de saúde, da divisão de competências dos entes federativos e da elaboração do Projeto Terapêutico Singular. Sustenta, ainda, que a destinação de recursos públicos para…

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