Processo 0037536-24.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0037536-24.2025.4.05.8300 AUTOR: RICARDO SERGIO DE MAGALHAES MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI FARIAS DE ANDRADE - PE26746 REU: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE PERNAMBUCO, MINISTERIO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por RICARDO SÉRGIO DE MAGALHÃES MELO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO (IFPE), do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial proporcional por idade de professor no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, com data de início do benefício (DIB) e efeitos financeiros retroativos a 02/08/2024, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Alegou, em síntese, que: a) laborou como professor de 1º e 2º graus junto ao IFPE no período de 01/02/1980 a 08/07/2007; b) embora tenha ocorrido seu desligamento do serviço público em 09/07/2007, completou 60 anos de idade em 05/07/2019, razão pela qual preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional especial do professor sob a égide da Emenda Constitucional n. 20/1998; c) requereu administrativamente a inativação em 02/08/2024, recebendo indeferimento sob o fundamento de perda da condição de filiado ao RPPS da União; d) a existência de direito adquirido ao regime jurídico anterior e junta documentos probatórios. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Despacho no qual foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas (id.110734644). A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais de ingresso (id.111682009 e id.111682010). A UNIÃO apresentou contestação. Suscitou preliminar de incorreta atribuição do valor da causa, aduzindo que a quantia fixada violou os parâmetros legais, bem como arguiu a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a lide, argumentando que a pretensão se dirige contra ato de autarquia federal dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa. No mérito, defendeu a legalidade do ato denegatório diante da perda da qualidade de filiado ao RPPS em razão de demissão por abandono de cargo em 2007, ressaltando que o tempo de contribuição federal pode ser certificado e aproveitado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) via contagem recíproca (id.131474170). O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO (IFPE) apresentou manifestação encampando integralmente os termos defensivos da União e colacionou os documentos do processo administrativo (id. 148743838 a id.148743841). A parte autora apresentou réplica, oportunidade na qual impugnou as defesas apresentadas e reiterou os pedidos exordiais (id.153506408). Instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir (id.153732956), a UNIÃO (id.153966525) e o autor (id.156294490) informaram o desinteresse na dilação probatória, postulando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e a prova documental acostada aos autos se revela suficiente para o pleno convencimento deste Juízo. 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva da união A União arguiu expressamente…
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