Processo 0037545-38.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0037545-38.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037545-38.2023.8.27.2729/TO APELANTE : RODRIGO BRUNO DE SOUSA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO (OAB RS065402) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, amparada no art. 105, inciso III, alíneas e da Constituição Federal, pleiteando a anulação do acórdão por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da dilação probatória pericial contábil e, no mérito, a declaração de licitude das taxas de juros remuneratórios originariamente estipuladas, reiterando as alegações de validade contratual e a impossibilidade de utilização mecânica da taxa média do Banco Central. o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NUGEPAC) certificou que o objeto litigioso veiculado nas razões do Recurso Especial versa sobre idêntica matéria jurídica afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de julgamentos de recursos repetitivos cadastrada sob o Tema 1.378, encaminhando os autos ao Gabinete desta Vice-Presidência para as devidas providências (Evento 61, CERT1). É o breve relatório. A sistemática dos recursos repetitivos constitui importante instrumento processual para a pacificação de demandas de massa, garantia de tratamento isonômico a litigantes em idêntica situação e segurança jurídica na consolidação das teses obrigatórias nos tribunais do país. O andamento do presente recurso especial exige a aplicação das diretrizes processuais relativas à suspensão forçada de processos, porquanto o tema discutido nos autos encontra-se pendente de julgamento definitivo sob a disciplina de precedente vinculante no âmbito do tribunal superior de cúpula. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação formulada no Recurso Especial nº 2.227.287/MG, sob a relatoria do eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira, cadastrando o incidente sob a denominação de Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a uniformizar a orientação jurisprudencial pátria. A controvérsia fático-jurídica submetida à deliberação daquela Corte Superior busca solucionar a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, bem como definir a admissibilidade de recursos voltados a rediscutir tais premissas de fato amparados nas premissas das instâncias ordinárias. Ao examinar os pressupostos de relevância social, econômica e jurídica da referida controvérsia, que representa relevante parcela da litigiosidade de consumo do Sistema Financeiro Nacional, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão de direito, tanto no próprio Superior Tribunal de Justiça quanto em trâmite perante as instâncias ordinárias (ProAfR no REsp nº 2.227.287/MG). Esse provimento suspensivo impõe a paralisação do processamento recursal na origem a fim de evitar prejuízos processuais, decisões conflitantes e desnecessário dispêndio da atividade jurisdicional antes da manifestação de…
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