Processo 0037547-66.2020.8.17.8201

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0037547-66.2020.8.17.8201
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
10/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0037547-66.2020.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE EXECUTADO(A): FREDERICO BELTRAO PEREIRA DESPACHO Vistos etc. Examinando a petição formulada pelo arrematante Thomas Henrique Gomes de Sá Sobreira de Aragão (ID 249668533), este reitera a petição de id 242405115, onde apresentou Nota de Devolução pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis do Recife/PE (prenotação nº 613826, ID 242405116), ocasião em que solicitou providências para o devido registro. O Oficial Registrador fundamentou o sobrestamento do registro da Carta de Arrematação em duas exigências centrais: a necessidade de prévio registro da sentença de usucapião proferida no processo nº 0051510-88.2018.8.17.2001 (14ª Vara Cível da Capital) em favor do executado Frederico Beltrão Pereira, a fim de preservar o princípio da continuidade registral, tendo em vista que a Matrícula nº 112.818 permanece registrada em nome de CONCIC Engenharia S/A; e a exigência de cancelamento das indisponibilidades e penhoras gravadas na referida matrícula imobiliária (ID 242405116). O arrematante requer a expedição de ordem judicial determinando o registro imediato da Carta de Arrematação, sustentando a natureza de aquisição originária, bem como a determinação de baixa de todas as restrições e indisponibilidades com base no artigo 320-G do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (ID 249668533). O imóvel designado pelo Apartamento nº 1402-B do Edifício Recife Flat Service (Matrícula nº 112.818 do 1º RGI do Recife) foi penhorado e regularmente arrematado em hasta pública pelo valor de R$ 220.000,00 (ID 200889140). Com a quitação integral do preço e a comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) (ID 216006748), este Juízo expediu a respectiva Carta de Arrematação (ID 221124233). A alienação judicial em leilão público promove a sub-rogação de todos os débitos e ônus reais no preço da arrematação, operando a desoneração do bem em relação às constrições anteriores. A regra insculpida no artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem e tributária, sub-rogam-se sobre o respectivo preço. Da mesma forma, o artigo 1.499, inciso VI, do Código Civil prevê a extinção da hipoteca pela arrematação, enquanto o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional assegura que a sub-rogação dos débitos tributários ocorre sobre o preço apurado na hasta. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial 2.749.541/RJ, assentou a eficácia desonerativa da arrematação judicial: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PLENA. EXTINÇÃO DE GRAVAMES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A arrematação judicial constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, extinguindo os gravames anteriores e permitindo o registro da propriedade plena ao arrematante (CC, art. 1.499, IV; Súmula 478/STJ). 2. O princípio da continuidade registral não é violado pela arrematação judicial, que permite o registro imediato da carta de arrematação. 3. A inclusão do saldo…

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