Processo 0037560-65.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037560-65.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037560-65.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237110983, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de SHEILA RAPOSO GALINDO, também qualificada, juntando documentos. Na inicial, alega a parte autora que: a) A parte ré aderiu ao contrato coletivo empresarial, com início de vigência para o dia 15/08/2024; b) Na contratação, foi emitida declaração de saúde, na qual a parte ré respondia um questionário sobre a existência de eventuais problemas de saúde já ocorridos; c) A parte ré, ao preencher a referida declaração de saúde, não mencionou qualquer problema de saúde, atestando que nunca sofrera problemas; d) Ao responder negativamente ao questionário, negando qualquer problema preexistente de saúde, a parte ré afastou a imposição da carência de 2 (dois) anos, prevista no art. 11 da Lei 9656/98; e) A parte ré fora incluída no plano de saúde, sujeitando-se apenas às carências normais do plano de saúde previstas na Lei 9.656/98; f) Após o cumprimento da carência para internamento e cirurgia, a parte ré apresentou na Unimed pedido de cirurgia para tratar varizes; g) Ao analisar a documentação entregue, a auditoria da Unimed Recife identificou que o requerimento do médico assistente se refere a problema preexistente, uma vez que se trata de enfermidade adquirida anos antes da ré ao plano; h) O procedimento solicitado pela parte ré apenas poderá ser autorizado após o cumprimento da Carência Parcial Temporária, ou seja, após 2 (dois) anos da inclusão contratual; i) Houve uma omissão no ato do preenchimento da declaração de saúde por parte da ré no ato da adesão. Assim, requereu em tutela de urgência a determinação judicial para que seja suspenso o andamento do requerimento de autorização de procedimento cirúrgico eletivo objeto da lide. No mérito, requereu a procedência da ação para confirmar a tutela requerida e para rescindir por fraude o contrato firmado entre as partes. A Decisão de id. 208918558 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação e Reconvenção em id. 213895254. Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que, ao aderir ao plano de saúde, não omitiu qualquer informação importante, sendo inverídica a alegação de que agiu de má-fé. Sustenta que, à época do preenchimento da Declaração de Saúde, não tinha conhecimento de qualquer problema que a acometesse, apenas tomando ciência da necessidade da cirurgia após a realização de exames médicos. Aduz, ainda, que a parte autora não realizou exames admissionais prévios à contratação, o que seria seu dever, e que a negativa de cobertura configura prática abusiva com o intuito de evitar o cumprimento do contrato. Por fim, pugna pela improcedência da ação e, em sede de reconvenção, requer a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais),…

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