Processo 0037571-28.1995.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0037571-28.1995.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0037571-28.1995.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A EXECUTADO: TRANSPORTE BRASFRIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA - MA2135-A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por TAGUATUR – TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. em face de TRANSPORTE BRASFRIO LTDA. A exequente TAGUATUR – TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. apresentou pedido de execução por título judicial em 28/08/2001, sustentando que foi proferida sentença favorável à empresa autora, posteriormente transitada em julgado, condenando a executada TRANSPORTE BRASFRIO LTDA. ao pagamento da importância de CR$ 4.749.379,00 (quatro milhões setecentos e quarenta e nove mil trezentos e setenta e nove cruzeiros reais), a título de indenização, acrescida de correção monetária pelos índices oficiais, juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Sustentou que os valores deveriam ser atualizados em razão da incidência da correção monetária, juros acumulados e honorários advocatícios, afirmando que o débito totalizaria o importe de R$ 28.210,69 (vinte e oito mil duzentos e dez reais e sessenta e nove centavos), conforme cálculos e tabela anexados à petição. Ao final, requereu o processamento da execução, mediante citação da executada para, no prazo legal, garantir o juízo ou nomear bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil então vigente. (ID 73878154, págs. 5/7). Foi proferido despacho determinando que o Executado pague a dívida em 22/07/2011 (ID 73878154, págs. 55). Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença em 01/11/2011 pela executada TRANSPORTES BRASFRIO LTDA, com fundamento no art. 475-L, inciso V, do Código de Processo Civil então vigente, alegando excesso de execução. Sustentou que a sentença condenatória fixou o pagamento da quantia de CR$ 4.749.379,00 (quatro milhões, setecentos e quarenta e nove mil e trezentos e setenta e nove cruzeiros), acrescida de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Argumentou que a correção monetária deveria incidir a partir do ajuizamento da ação, em abril de 1992, e que os juros legais deveriam ser contabilizados a partir da contestação, diante da ausência, nos autos, de comprovação da data da citação válida da executada. Alegou, ainda, que a exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 28.210,69 (vinte e oito mil duzentos e dez reais e sessenta e nove centavos), a qual teria sido equivocadamente utilizada pela contadoria judicial como valor principal para atualização posterior, resultando no montante de R$ 142.150,12 (cento e quarenta e dois mil cento e cinquenta reais e doze centavos). A executada sustentou que tanto os cálculos apresentados pela exequente quanto a atualização elaborada pela contadoria judicial estariam em desacordo com o comando sentencial, afirmando que o valor correto da execução corresponderia a R$ 33.216,52 (trinta e três mil duzentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha por ela apresentada. Alegou que a exequente estaria pretendendo receber quantia superior à resultante da sentença…

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