Processo 0037579-69.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0037579-69.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0037579-69.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0802742-63.2026.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00459851 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: RODRIGO FRAGOSO CAMACHO DA ROSA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0037579-69.2026.8.19.0000 Processo Originário nº: 0802742-63.2026.8.19.0061 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Paciente: RODRIGO FRAGOSO CAMACHO DA ROSA Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Relatora: Desembargadora Simone de Araujo Rolim DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de RODRIGO FRAGOSO CAMACHO DA ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar do paciente. O paciente foi denunciado por ter, supostamente, infringido os comandos normativos insertos nos artigos 33 da Lei n.º 11.343/06. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão da autoridade coatora que manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação genérica e abstrata, tendo o magistrado de primeiro grau se limitado a utilizar fórmulas retóricas vazias e conceitos jurídicos indeterminados para justificar a medida extrema, sem demonstrar a presença de elementos fáticos concretos e atuais extraídos do processo que pudessem legitimar a custódia. Aduz que estão ausentes os requisitos insertos no artigo 312 do CPP e que a decisão guerreada ignora circunstâncias relevantes do caso, especialmente o fato de que foi apreendida quantidade ínfima de entorpecente, incompatível, por si só, com a conclusão automática de risco à ordem pública. Adiciona que o paciente é tecnicamente primário, inexistindo qualquer processo com condenação definitiva apto a caracterizar a dedicação habitual a atividades criminosas. Assevra violação ao princípio da homogeneidade. Adiciona que as medidas cautelares insertas no artigo 319 do CPP são suficientes e adequadas ao caso em apreciação. Objetiva a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação das medidas cautelares insertas no artigo 319 do CPP, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. E, no mérito, a concessão da ordem confirmando-se a liminar. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que a liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a…

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