Processo 0037582-07.2019.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0037582-07.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANA CLAUDIA CAVALCANTE MORAIS ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO/DECISÃO Compulsando o feito, verifica-se que o ente público procedeu com o depósito judicial dos valores relativos à ROPV expedida no evento 185 . Diante disso, DETERMINO : 1. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do beneficiário das ROPV, observando as retenções legais; 2. PROCEDA-SE a Escrivania com o cancelamento da ROPV expedida nos autos, se for o caso . Ademais, verifica-se a existência de precatório encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça no evento 186 . Assim, verifica-se que o presente cumprimento de sentença aguarda tão somente o pagamento do precatório expedido para a satisfação da obrigação de pagar quantia certa. Pois bem. O feito depende do julgamento de outra causa, de modo que a suspensão é medida de rigor, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, in verbis : Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Essa, inclusive, foi a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio TJTO, nos autos administrativo SEI n. 20.0.000016335-0, vejamos: "[...] Face ao exposto, acolho a manifestação do Núcleo de Parametrização - NUPARA, por seus fundamentos, DETERMINANDO que seja encaminhado o feito a todos os Juízes de Direito do Estado do Tocantins, dando-lhes conhecimento do expediente inaugural, bem como para que observe a seguintes orientações: a) os processos com precatório expedido e pendente de pagamento não podem ser baixados, uma vez que os referidos processos ainda encontram-se em tramitação, devendo após a distribuição do precatório, ser lançado o movimento "272-Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente"; e b) após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, orienta-se o magistrado levantar o processo da suspensão por um dos movimentos de "12067-Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento" ou "12068-Despacho - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento", por fim, julgar pela extinção da execução com o movimento "196-Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença", aí sim, após as intimações de praxe, baixar definitivamente o processo". Diante deste cenário, com esteio no art. 313, V, "a", do CPC e orientação da CGJUS, DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença até a conclusão do precatório expedido. Após a baixa do precatório no 2º Grau, façam-me os autos conclusos para levantamento da suspensão e, posterior, extinção do feito. MANTENHAM-SE os autos em cartório em localizador específico. Intimem-se as partes apenas para ciência. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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