Processo 0037589-39.2023.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037589-39.2023.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “Ação Indenizatória por Danos Morais”, autuada sob o n°. 0037589- 39.2023.8.16.0021, movida por DOUGLAS TEAGO PEREIRA e LUAN HENRIQUE LIMA PEREIRA em face do ESTADO DO PARANÁ, já devidamente qualificados nos autos. 1. RELATÓRIO DOUGLAS TEAGO PEREIRA e LUAN HENRIQUE LIMA PEREIRA ajuizaram “Ação Indenizatória por Danos Morais” em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que: no dia 08/08/2023 teriam sido presos em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de roubo; a prisão teria se dado da seguinte forma: “a Polícia Militar recebeu a informação de um crime roubo ocorrido em um salão de beleza, no qual dois indivíduos, armados, haviam subtraído da vítima Valdir Mattos de Araújo, dentre outros bens, o automóvel Renault/Scenic, de placa MGZ-7G20"; com base no rastreador instalado no veículo, teria sido possível localizá-lo nos fundos da residência situada na Rua Serra dos Andes, n.º 261, no Bairro Cataratas, na Cidade de Cascavel – PR; no local estariam Ezequiel Pereira, Clélia Sônia e os autores; quando questionados a respeito do veículo, teriam dito aos Policiais Militares que dois indivíduos desconhecidos lá chegaram, deixaram o automóvel e saíram, tomando rumo ignorado; os Policiais Militares teriam fotografado os indivíduos, incluindo os autores, e mostrado para a vítima, a qual teria reconhecido os autores equivocadamente; a magistrada que presidiu a Audiência de Custódia teria determinado, de ofício, que o Delegado de Polícia providenciasse, com urgência, o reconhecimento pessoal dos autores; o reconhecimento pessoal, quando viciado, não poderia ser refeito, pois não teria como apagar a memória do reconhecedor; semanas depois, um indivíduo preso por roubo, teria confessado a prática delitiva pela qual os autores estavam sendo acusados; em novo Relatório Policial, a Autoridade Policial teria anotado que “investigações realizadas por esta Especializada possibilitou a identificação e localização de um dos autores do crime, no caso, Júlio Cesar Ferreira. Esse, além de admitir a prática da infração penal disse que seu 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL comparsa é conhecido por "Monstrão", sendo muito parecido consigo, e que os autuados não tiveram nenhuma participação no roubo. Foi juntado fotografias de Júlio César Ferreira e colocadas ao lado das de Douglas Teago Pereira demonstrando as semelhanças físicas, que podem ter confundido a vítima, principalmente quando foi lhe exibido fotografias por policiais militares antes de seu ouvido pela autoridade policial investida legalmente nessa função: o Delegado de Polícia”; os demais indivíduos detidos juntamente com os autores, Ezequiel e Cléia, teriam sido liberados imediatamente após não serem reconhecidos; o Ministério Público teria requerido a imediata revogação da prisão preventiva dos autores, com o que teria concordado o Juízo da 4ª Vara Criminal de Cascavel – PR; os autores teriam tido que suportar 18 (dezoito) dias na Carceragem da 15ª Subdivisão Policial de Cascavel; inexistiriam causas de excludente da responsabilidade estatal; a responsabilidade do ente público seria objetiva, prescindindo de dolo ou culpa. Ao final, pugnaram pela procedência da pretensão deduzida para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. Juntou…

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