Processo 0037590-26.2025.8.16.0030

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0037590-26.2025.8.16.0030
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0037590-26.2025.8.16.0030   Processo:   0037590-26.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$22.730,98 Exequente(s):   SALETE BRUSTOLIN Executado(s):   ANA CRISTINA ROSA TOME Vistos etc.   1. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por ANA CRISTINA ROSA TOMÉ por meio da qual a executada sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo, sob alegações de coação, prática de agiotagem e divergência entre o valor efetivamente devido e o valor executado, defendendo a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Requereu, ainda, justiça gratuita, inversão do ônus da prova e extinção da execução (mov. 29.1),   2. A exequente apresentou impugnação arguindo a inadequação da via eleita, ao fundamento de que as matérias ventiladas demandam dilação probatória, além de sustentar a validade do título executivo extrajudicial consubstanciado em termo de confissão de dívida (mov. 34.1).   É o relatório. Decido.   3. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para apreciação de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sendo vedada a incursão em questões que demandem dilação probatória.   4. No caso concreto, as alegações de coação, prática de agiotagem e divergência nos valores efetivamente mutuados e pagos envolvem controvérsia eminentemente fática, cuja verificação depende da produção de prova oral e, eventualmente, pericial, especialmente para apuração da relação negocial subjacente e da correção do quantum exigido.  5. Desse modo, verifica-se que a executada busca, pela via estreita da exceção de pré-executividade, promover verdadeira revisão da causa debendi, com rediscussão do vínculo obrigacional e dos pagamentos alegadamente realizados, o que extrapola os limites cognitivos do incidente, devendo tais matérias, se o caso, ser veiculadas por meio de embargos à execução, instrumento adequado à ampla dilação probatória.   6. Os comprovantes de pagamento juntados no mov. 29.4 consistem em documentos unilaterais que indicam transferências financeiras, porém não demonstram, de forma inequívoca, sua vinculação direta ao título executivo objeto da execução, tampouco evidenciam que os valores tenham sido efetivamente recebidos pela exequente a título de amortização da dívida confessada. Ausente, portanto, prova pré-constituída apta a comprovar, de plano, fato extintivo da obrigação, sendo necessária a verificação da titularidade das contas, da origem dos valores e da correspondência com a relação jurídica subjacente. 7. A alegação subsidiária de que o saldo real não ultrapassa R$ 1.100,00 decorre de quadro comparativo elaborado pela própria executada, baseado em sua narrativa de valores recebidos e pagos. Todavia, tal demonstrativo possui natureza unilateral e não se encontra corroborado por prova documental idônea e inequívoca, tampouco submetida ao crivo do contraditório, circunstância que impede seu acolhimento imediato. 8. Além disso, a verificação da tese defensiva pressupõe a reconstrução da relação negocial entre as partes, com apuração dos valores efetivamente…

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