Processo 0037590-51.2013.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0037590-51.2013.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Professor] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO - CNPJ: 15.007.842/0002-23 (AGRAVADO), BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE CUIABA (AGRAVANTE), MANUEL ANTONIO PEREIRA ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0037590-51.2013.8.11.0041 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORA-ATIVIDADE DE PROFESSORES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, negou provimento à apelação, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou acordo quanto à obrigação de fazer (implementação da hora-atividade) e determinou o prosseguimento da execução quanto aos valores retroativos devidos a professores da rede pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática que negou provimento à apelação, com base em entendimento consolidado dos tribunais superiores, viola o princípio da colegialidade e extrapola as hipóteses do art. 932 do CPC; e (ii) se há nulidades no cumprimento de sentença, em razão de alegado cerceamento de defesa, ausência de liquidez do título e inexequibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada, sendo aplicável ao caso diante da existência de jurisprudência consolidada do STF e do STJ, inclusive quanto à hora-atividade (ADI 4167 e Tema 958) e à possibilidade de apuração do quantum por cálculos aritméticos. 4. A alegação de complexidade da causa não afasta o julgamento singular, pois não há controvérsia jurídica relevante não enfrentada pelos tribunais superiores. 5. Não há nulidade no procedimento do art. 535 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa ao prazo para impugnação, que decorre automaticamente da intimação para pagamento. 6. O título executivo é exigível, sendo devida a apuração de valores retroativos decorrentes do descumprimento da hora-atividade, inclusive sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática e, por…
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