Processo 0037595-64.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0037595-64.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0037595-64.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037595-64.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELADO : RITA DE CASSIA PINTO ARAUJO CAVALCANTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS RIBEIRO DE LIRA CANO (OAB AL012817) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 1.313 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RETRATAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE READEQUADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível submetida a juízo de retratação, instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir ao fornecimento dos medicamentos Dabrafenibe 75mg e Trametinibe 2mg para tratamento de melanoma maligno. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento dos medicamentos e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O acórdão negou provimento à apelação do ente estatal e majorou os honorários em 2%. Em juízo de admissibilidade prévio de Recurso Especial, a Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos exclusivamente para análise da adequação da verba honorária ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.313. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais, em demanda proposta contra o Poder Público para obtenção de prestação relacionada ao direito à saúde, devem ser arbitrados por apreciação equitativa, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 2.166.690/RN e nº 2.169.102/AL, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 4. A prestação de saúde não se incorpora ao patrimônio da parte beneficiária nem configura proveito econômico diretamente mensurável, razão pela qual não se mostra adequada a utilização do valor da causa ou do valor da prestação como base de cálculo da verba honorária. 5. A tutela jurisdicional voltada à concretização dos direitos fundamentais à saúde e à vida possui natureza existencial, circunstância que justifica o arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais. 6. A demanda, que objetiva o fornecimento dos medicamentos Dabrafenibe e Trametinibe para tratamento oncológico, enquadra-se no âmbito de incidência do Tema Repetitivo 1.313, impondo a adequação do acórdão ao precedente vinculante superveniente. 7. A observância da orientação firmada pelo STJ e da jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins impõe a substituição do critério percentual anteriormente adotado pelo arbitramento equitativo da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação exercido. Acórdão parcialmente reformado. Tese de julgamento : 1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. 2. A prestação de saúde não constitui proveito econômico incorporável ao patrimônio da parte beneficiária para fins de incidência dos critérios percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. 3. O Tema Repetitivo…

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