Processo 0037603-86.2025.4.05.8300
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0037603-86.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: MARIANA CRISTINA DE LIMA COELHO SATIRO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO DE TARSO GURIAN BARROS FILHO - GO71712 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HOMERO DA SILVA SATIRO - PB7418 PARTE RE: SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) PARTE RE: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PARA FINS DE INCRIÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, manejado por MARIANA CRISTINA DE LIMA COELHO SÁTIRO contra ato reputado ilegal do Reitor do Centro Universitário Maurício de Nassau-UNINASSAU Recife, objetivando a ordem para determinar sua imediata colação de grau, emitindo certificado de conclusão de curso, bem como todos os documentos que possibilitem a inscrição no Conselho Regional de Medicina. 2. Argumenta a parte autora que: a) é aluna regularmente matriculada no curso de Medicina do Centro Universitário UNINASSAU, tendo concluído integralmente todas as disciplinas obrigatórias, estágios curriculares e carga horária exigida, conforme atestado/documentos anexos; b) já cumpriu as atividades complementares e horas extracurriculares, não restando nenhuma pendência acadêmica ou administrativa que impeça sua conclusão formal do curso; c) entretanto, a Universidade informou que a colação de grau somente ocorrerá em data futura, no final do ano, previamente estipulada em calendário acadêmico, o que lhe gerará grave prejuízo, pois já está inscrita para participar de concurso público e necessita da colação de grau para tomar posse, encontra-se inscrita no Programa Mais Médicos, cuja comprovação de colação de grau é requisito indispensável, e já está matriculada em curso de pós-graduação, o qual exige a apresentação do diploma ou declaração de conclusão. 3. Considerando o preenchimento dos requisitos exigidos para a colação de grau, com a aprovação em todas as disciplinas, é de se manter a sentença que determinou a expedição do certificado de conclusão de Medicina à impetrante, assim como todos os demais documentos correlatos e de praxe, para viabilizar a obtenção do seu registro profissional no Conselho Regional de Medicina/CRM. 4. Não se pode olvidar que, comprovado que o autor concluiu com aproveitamento todos os créditos do curso, contemplando sua carga horária plena, deve a instituição de ensino ora impetrada regularizar sua situação acadêmica e expedir o respectivo diploma/certificado de conclusão de curso, vez que a sua não concessão além de ferir os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, ocasionaria a perda da oportunidade de contratação das impetrantes, atingindo os Princípios Constitucionais norteadores da Ordem Econômica, especialmente o Princípio da Busca do Pleno Emprego e do Livre Exercício Profissional, insculpidos, respectivamente, nos artigos 5º, XIII e 170, VIII, da CF/88. 5. Remessa Oficial desprovida. mcp RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0037603-86.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: MARIANA CRISTINA DE LIMA COELHO SATIRO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO DE TARSO GURIAN BARROS FILHO - GO71712 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HOMERO DA SILVA SATIRO - PB7418 PARTE RE: SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) PARTE RE:…
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