Processo 0037604-37.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0037604-37.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PE
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0037604-37.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: M. L. B. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIRGEM MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - PE43506 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JOSIELEM BARBOSA OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE TERCEIRO INTERESSADO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por M. L. B. S., representada por Josielem Barbosa Oliveira, contra ato omissivo do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Recife/PE, objetivando provimento judicial que determine à autarquia previdenciária a imediata análise e conclusão do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (Protocolo nº 332363283). A parte impetrante alega ter protocolado o requerimento administrativo em 21/07/2025, sustentando que o procedimento permanece sem decisão final há vários meses, o que excede desarrazoadamente os prazos legais dispostos na legislação de regência. É o relatório do essencial. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela impetrante, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a comprovação da hipossuficiência financeira. Passo ao exame do pedido liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância do fundamento e do perigo de dano ou risco de ineficácia da medida, conforme preconiza o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese, verifica-se a probabilidade do direito invocado. O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a Administração Pública decida o processo administrativo após a sua instrução, ressalvada prorrogação motivada. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal garante a todos a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação. A omissão injustificada da autarquia previdenciária em proferir decisão sobre o requerimento administrativo extrapola os prazos legais e viola direito líquido e certo da parte impetrante. Ressalta-se que o prazo para decisão resta suspenso em caso de eventual pendência documental formal a ser suprida exclusivamente pela impetrante. O perigo da demora decorre da própria natureza alimentar do benefício assistencial ou previdenciário postulado, cuja morosidade compromete a subsistência da postulante. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que promova o andamento e a conclusão do requerimento administrativo da parte impetrante (Protocolo nº 332363283) no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, ressalvada a suspensão do prazo caso haja pendência a ser suprida pela impetrante. Intime-se. AO MPF e ao julgamento

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados