Processo 0037609-09.2025.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037609-09.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239170257 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. MARIA ELIZABETE BARROS DOS SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, apresentou Embargos de Declaração da sentença de ID 225988800, aduzindo presença dos vícios descritos no Art.1.022, do CPC. A parte embargada apresentou contrarrazões ao Id. n° 237617126. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR: Razão não assiste à Embargante. A decisão guerreada apreciou detida e claramente as circunstâncias carreadas ao processo e reflete o entendimento chancelado a partir da interpretação que se conferiu aos textos normativos referenciados. Contrariamente ao sustentado pelo embargante, o decisum incorpora de forma clara as razões do convencimento sufragado. Na peça recursal revela-se inequívoco que a embargante, em derradeira análise, pretende, por via oblíqua, galgar a modificação substancial de decisão, pleito que não se adequa ao sistema processual em vigor. A jurisprudência pátria tem firmado forte entendimento no sentido de que os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade se lhes reconhece, excepcionalmente, nos casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não é a hipótese dos autos (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351). Não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 89/548, 155/964). No mesmo sentido: RSTJ 30/412, 59/170. Esta tem sido a diretiva eleita pelas nossas Cortes: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 535, DO CPC – CONSELHO PROFISSIONAL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – 1- Embargos de Declaração que se conhecem porque tempestivos. 2- Trata-se de ação mandamental com pretensão dirigida à desconstituição do auto de infração lavrado pela Autoridade coatora, impedindo e anulando a fiscalização desta sobre a Embargada, por força do poder de polícia. 3- Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição, ou suprir eventual omissão do julgado, consoante o art. 535 do CPC. 4- Não cabe a oposição de Embargos de Declaração visando à rediscussão da matéria relativa à questão posta em juízo. 5 - O que foi estabelecido no julgamento do presente feito atendeu aos princípios ora questionados, pelo que rechaço os argumentos expendidos nestes Embargos de Declaração 6- Embargos não providos, eis que a matéria neles versada não está eivada de obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe a norma ínsita no art. 535, da Lei de Ritos (TRF 2ª R. – EDcl-AP-RN-MS 2002.02.01.019625-4 – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa – DJU 04.07.2003 – p. 439/440). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA –…
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