Processo 0037609-48.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0037609-48.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0037609-48.2023.8.27.2729/TO APELANTE : VALÉRIA BARROS DE OLIVEIRA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA APARECIDA MUNIZ (OAB TO06424A) APELADO : ANENOR FERREIRA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALERIA BARROS OLIVEIRA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0037609-48.2023.8.27.2729, ajuizado por ANENOR FERREIRA SILVA , a qual rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução. Origem: o presente Cumprimento de Sentença foi instaurado pelo Autor, ora Recorrido, para exigir o cumprimento de cláusula de acordo homologado por sentença transitada em julgado nos autos da Ação de Divórcio nº 0053370-61.2019.8.27.2729 ( evento 71, SENT1 ). Naquela oportunidade, ficou estabelecido, entre outras avenças, que a Recorrente desocuparia o imóvel residencial localizado na quadra 509 Sul, Alameda 27, Qd 21, Lt 06, em Palmas/TO, no prazo de um ano, com termo final em 21 de junho de 2023. Diante do não cumprimento voluntário da obrigação no prazo estipulado, o Recorrido deu início à fase de cumprimento de sentença ( evento 5, INIC2 ). A Recorrente, devidamente intimada, apresentou impugnação ( evento 18, IMPUGNA CUMPR SENT1  do processo nº 0037609-48.2023.8.27.2729), na qual sustentou, em síntese, a nulidade do título executivo, sob o argumento de que o imóvel objeto da obrigação de desocupar pertence a terceiro (irmão do Recorrido), o qual não participou do acordo. Alegou, ainda, a ilegitimidade do Recorrido para pleitear a desocupação. Decisão Recorrida: o Juízo de origem rejeitou a impugnação ( evento 43, DECDESPA1 ). A magistrada fundamentou que a execução não versa sobre a propriedade do bem, mas sobre o cumprimento de obrigação de fazer, de natureza pessoal, assumida voluntariamente pela Recorrente no acordo homologado. Considerou que a própria Recorrente já tinha ciência da situação dominial do imóvel antes de firmar o acordo, conforme manifestação nos autos do divórcio ( evento 66, PET1  do processo nº 0053370-61.2019.8.27.2729), e que sua atual resistência configura comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), violando a boa-fé processual. Por fim, determinou a intimação pessoal da Recorrente para desocupar o imóvel em 30 dias, sob pena de multa. Apelação: a Recorrente alega a nulidade do acordo por versar sobre bem de terceiro, tornando o título inexigível e a obrigação juridicamente impossível, uma vez que o proprietário registral não anuiu ao pacto. Reitera a tese de ilegitimidade ativa do Recorrido para postular a desocupação do bem. Por fim, invoca a proteção à dignidade da pessoa humana e o melhor interesse dos filhos do ex-casal para justificar a não desocupação ( evento 48, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões: o Recorrido, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por erro grosseiro, ao argumento de que o recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a manutenção integral da decisão, reforçando que a obrigação tem natureza pessoal, que a Recorrente age de má-fé ao adotar comportamento contraditório, e que…

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