Processo 0037611-42.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037611-42.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239271533, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, movida por AURELIANO DE ALBUQUERQUE SOUSA JÚNIOR em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio da qual a parte autora pleiteia, em sede liminar, a autorização e o custeio de tratamento quimioterápico ocular. Narra a inicial que a parte autora é idosa (68 anos) e apresenta quadro de Edema Macular Cistoide no olho esquerdo (CID H35.8), com risco de cegueira irreversível, conforme laudo médico detalhado acostado ao ID 238875827. Consta, ainda, negativa de cobertura pela operadora ré sob o argumento de ausência de previsão contratual (ID 238875829). É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça, à luz do art. 98 do CPC, tendo em vista a documentação acostada (ID 238979166). Sem delongas, a relação existente entre as partes é de consumo (Súmula 608 do STJ), e a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A questão deve ser analisada sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor. Assim, impositiva a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, sendo a parte autora técnica e financeiramente hipossuficiente em face do porte da parte ré, pelo que defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do CDC. Dito isso, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta configurada. É entendimento pacificado na jurisprudência pátria que, se o plano de saúde cobre a patologia, não pode restringir o tratamento indicado pelo médico especialista. O tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico encontra-se previsto no Rol de Procedimentos da ANS, e a escolha da medicação adequada (Lucentis ou Eylia) é prerrogativa do médico assistente, não cabendo à operadora substituir o critério clínico pela conveniência financeira. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e gravíssimo. O laudo médico é categórico ao afirmar que a demora no início do tratamento pode acarretar "perda visual central (cegueira irreversível)", o que atinge diretamente a dignidade e a qualidade de vida do autor, pessoa idosa. Inexiste perigo de irreversibilidade severa para a ré, visto que a medida pode ser revertida em perdas e danos ou ressarcimento em caso de eventual improcedência, ao passo que a cegueira do autor, caso ocorra, será definitiva. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a demandada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda com a imediata aquisição e fornecimento da injeção intravítrea de droga antiangiogênica, o Aflibercepte (Eylia) ou Ranibizumabe (Lucentis), para a realização do tratamento quimioterápico ocular, conforme solicitação médica (ID 238875797). Fixo multa…
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