Processo 0037646-20.2023.8.16.0001

TJPR • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0037646-20.2023.8.16.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0037646-20.2023.8.16.0001   Processo:   0037646-20.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$244.245,50 Exequente(s):   Farracha de Castro Advogados Executado(s):   ADILSON JOÃO STRAPASSON ALCEU MIGUEL STRAPASSON ARIEL JOSE STRAPASSON DEIZI SEBASTIANA STRAPASSON DOS SANTOS Hamilton Gabriel Strapasson 1. Cumpridos os mandados de avaliação dos imóveis de matrículas nº 35.909 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR (seq. 159) e nº 70.390 do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande (seq. 165.1), com concordância da parte exequente (seq. 164.1 e 171.1) e impugnação da Executada DEIZI à avaliação de seq. 159 (seq. 168.1). Em seguida, a Executada pede que o Avaliador informe quem ocupava o imóvel no momento da diligência (seq. 172.1). Em relação à avaliação e valor do imóvel apurado, destaca-se que acostado o Laudo de Avaliação (seq. 159) com indicação do estado de conservação do bem, seguido de nova informação pelo Avaliador de que "Diligenciamos até o imóvel e lá não encontramos ninguém que permitisse a vistoria" (seq. 186.1).  2. Neste contexto, a insurgência da Executada, sob a tese de ausência de indicação dos critérios para a avaliação, não pode ser acolhida. Com efeito, segundo a certidão (seq. 159.1), indicada de forma pormenorizada a metragem do imóvel, cômodos do apartamento, estado de conservação e metodologia utilizada para a realização da avaliação: Ou seja, a insurgência mostra-se descabida e sem amparo. Aliás, posteriormente informada pelo Avaliador a impossibilidade de ingresso no bem pois não permitida a vistoria pelos atuais ocupantes (seq. 186.1), razão pela qual inviável avaliação em perspectiva e a pretensão de informação pelo Avaliador de quem ocupava o imóvel no momento da diligência (seq. 172.1), pois por certo não ensejará a alteração do resultado da diligência. Por isso, o pedido de nova vistoria e avaliação é indeferido, por ausência de causa hábil e idônea, não perfazendo quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 873, do Código de Processo Civil: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.". Nesse sentido, prestadia a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO E REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. EXECUTADOS QUE NÃO RECORRERAM DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONTIDA NO ARTIGO 873, DO CPC QUE JUSTIFIQUE A REAVALIAÇÃO. ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO NESTA SERARA. MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO. Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028605-32.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 20.08.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.…

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