Processo 0037648-74.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0037648-74.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0037648-74.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : PATRICIA PEGORARO MERENCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei nº 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública). Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  opostos por  ESTADO DO TOCANTINS   no  evento 53, EMBDECL1 , contra a sentença proferida no  evento 47, SENT1 . É o sucinto relato.  DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deles conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A  obscuridade , conforme ensina Cássio Scarpinella,  “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.” . E continua:  “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos” . (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).  No que tange ao conceito jurídico de  contradição , diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo. Em relação à  omissão , da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo, extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento. Por fim, quanto ao  erro material , Cassio Scarpinella também conceitua que: (...) Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza , objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. (...) Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (Manual de direito processual civil, 7º ed., 2021, pág. 886). Firmadas tais premissas, passa-se à análise dos embargos opostos pela parte autora no  evento 53, EMBDECL1 . No presente caso, verifica-se que o argumento apresentado faz referência à ocorrência de contradição e omissão na sentença, uma vez que o juízo não analisou os cálculos apresentados pelo Estado do Tocantins. Contudo, observa-se que, em sede de contestação, não houve impugnação específica aos valores indicados na petição inicial. O Estado do Tocantins limitou-se a apresentar demonstrativos financeiros e planilha de cálculo, sem, contudo, apontar de forma técnica e detalhada quais seriam os eventuais erros ou excessos nos cálculos apresentados pela autora. Tal conduta configura típica impugnação genérica, a qual não é apta a infirmar os cálculos da parte autora. Assim, conforme se infere da fundamentação apresentada, conclui-se que o Embargante pretende, por meio dos presentes embargos, apenas obter o reexame da sentença de mérito. Contudo, os embargos de declaração constituem…

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