Processo 0037650-34.2024.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0037650-34.2024.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº: 0037650-34.2024.8.17.8201 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO ARMANDO ALENCAR BARROS, ANDREA ALENCAR FERNANDES DE ALBUQUERQUE, BRUNO CAMARA ALENCAR BARROS e ALEXANDRE CAMARA ALENCAR BARROS em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, todos devidamente qualificados. Narram os autores, em síntese, que celebraram contrato de permuta de um terreno por três unidades autônomas em empreendimento a ser construído. Aduzem que a obra não foi concluída no prazo e que as unidades não possuíam condições de habitabilidade, tanto que o "habite-se" só foi expedido em julho de 2022 e a imissão na posse só ocorreu em dezembro de 2022. Contudo, o réu realizou a cobrança de IPTU referente aos anos de 2021 e 2022. Sustentam que a cobrança é indevida por não exercerem a posse, a propriedade ou o domínio útil dos imóveis no período pleiteado. Requerem a anulação dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022, além de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor Francisco Armando Alencar de Barros em decorrência dos protestos. Juntou documentos. Decisão (id. 196662389) indeferiu o pedido de tutela de urgência. O réu apresentou defesa (id. 189082091), sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança. Sustenta que, conforme o art. 16, I, do Código Tributário Municipal, o fato gerador do IPTU pode ocorrer com a constatação da conclusão da obra, independentemente do "habite-se". Afirma que uma vistoria fiscal realizada em 29 de junho de 2021 atestou que o edifício estava totalmente construído e habitado, legitimando a cobrança retroativa a essa data. Impugnou, ademais, o pedido de danos morais. Juntou documentos. Em réplica (id. 198279069), a parte autora refutou os argumentos da defesa, reforçando que a entrega das chaves ocorreu apenas em novembro de 2022 e que a própria prefeitura havia autuado outras unidades do mesmo prédio por ocupação irregular em maio de 2022. Impugnou o laudo de vistoria e requereu a produção de prova testemunhal para comprovar que a obra não estava concluída na data apontada pelo fisco. Os autos vieram do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para este Gabinete da Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo ao julgamento. De início, ressalto que, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal em sede de réplica, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório documental é vasto e suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando a dilação probatória desnecessária. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central reside em definir o marco temporal para a ocorrência do fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo às unidades imobiliárias prometidas aos autores em contrato de permuta. O Município do Recife defende a legalidade da cobrança do tributo a partir de 29 de junho de 2021, com base no art. 16, I, do Código Tributário Municipal (Lei nº 15.563/1991), que prevê a…

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