Processo 0037651-42.2023.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0037651-42.2023.8.16.0001 Processo: 0037651-42.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$3.343.068,18 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ADMEC COMÉRCIO E SERVIÇOS INDISTRIAIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por Copel Distribuição S/A em face de Admec Comércio e Serviços Industriais EIRELI - EPP, ambos devidamente qualificadas nos autos. 2. Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, e encontrando-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos, que dependem de dilação probatória: a) exigibilidade da multa contratual; b) eventuais prejuízos suportados da reconvinda pela alegada rescisão unilateral indevida dos contratos celebrados entre as partes. 4. Quanto à distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, registre-se que fica a parte autora/reconvinda incumbida de demonstrar o cenário fático que justifique a cobrança de multa contratual veiculada na exordial. Por sua vez, incumbe à parte demandada/reconvinte comprovar a alegada impossibilidade de execução dos trabalhos de acordo com o cronograma inicialmente pactuado em razão da atuação da autora, bem como os prejuízos alegados atribuíveis à suposta rescisão indevida. 5. Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, consistentes no depoimento pessoal da parte adversa e na oitiva de testemunhas, desde que o rol seja apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, atentando-se ao disposto no § 6º do art. 357 do CPC. Ainda, defiro a prova documental, desde que atendido ao disposto no art. 435, do CPC. 6. Indefiro a prova pericial requerida pela parte demandada/reconvinte, uma vez que não vislumbro sua necessidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na presente decisão, bem como das questões indicadas pela parte em sua especificação de provas (mov. 97, fls. 04/05). Veja-se que a apuração de eventual atraso no cronograma das obras decorrente da ausência de aprovação prévia da contratante e das demais restrições operativas mencionadas pela parte, bem como a viabilidade do cronograma contratual diante de novas exigências pela contratante e a apuração de eventual prejuízo suportado pela rescisão indevida não dependem de prova técnica. 7. Após a apresentação do rol, retornem conclusos para designação de audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
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