Processo 0037652-41.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037652-41.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0806947-66.2025.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00460641 AGTE: CELCINÉA MARIA NOEL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/SP-241287 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037652-41.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CELCINÉA MARIA NOEL AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S A RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A agravante sustenta que a prova pericial é necessária para demonstrar o prejuízo material decorrente de operação de refinanciamento, a ausência de proveito econômico e a alegada abusividade da contratação. 3. A decisão recorrida indeferiu a realização da perícia requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial e se está presente situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol previsto no art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial não se encontra entre as hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC para interposição de agravo de instrumento. 4. O STJ, ao julgar o Tema 988, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo o recurso apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. 5. No caso, não foi demonstrada situação de urgência ou risco de inutilidade do exame da questão em momento posterior. 6. A insurgência contra o indeferimento da prova pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que decisões que deferem ou indefiram prova pericial, em regra, não comportam impugnação imediata por agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §§ 1º e 2º, 1.015 e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988); STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.04.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos morais e pedido de repetição de indébito, id. 284368486. Em suas razões recursais, a agravante afirma que o indeferimento do pedido de produção de prova…
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