Processo 0037653-38.2018.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0037653-38.2018.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0037653-38.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: POEIRA & POEIRA LTDA - ME APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Poeira & Poeira Ltda. ME contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., sob o fundamento de litispendência com processo anterior. A parte apelante sustenta que as ações possuem objetos e causas de pedir distintas e requer a anulação da sentença, com julgamento do mérito segundo a teoria da causa madura, para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos e obter indenização por danos morais. A apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade entre a presente demanda e ação anterior, de modo a configurar litispendência; (ii) estabelecer se é possível o julgamento do mérito com fundamento na teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, exigindo identidade de partes, causa de pedir e pedido, como pressuposto processual negativo destinado a evitar duplicidade de processos e decisões contraditórias (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC). 4. As duas ações envolvem os mesmos sujeitos, a mesma controvérsia jurídica (cobrança de consumo retroativo por irregularidades constatadas em TOIs relativas as mesmas instalações) e pedidos substancialmente idênticos, havendo repetição do núcleo litigioso com base nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos. 5. A mera alegação de diferença nos números de instalações e valores atualizados das cobranças não afasta a identidade entre os processos, pois ambos derivam do mesmo conjunto fático-jurídico, configurando tentativa de fracionamento indevido da lide. 6. A propositura desta demanda em 18/12/2018 ocorre quando a ação paradigma ainda está em curso, tornando correta a extinção por litispendência (art. 485, V, do CPC). 7. Reconhecida a litispendência e mantida a extinção sem resolução do mérito, fica prejudicada a análise das teses recursais sobre teoria da causa madura, impossibilidade de corte por débito pretérito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se litispendência quando duas ações, em curso simultaneamente, reproduzem o mesmo núcleo litigioso, com identidade substancial de partes, causa de pedir e pedidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º; art. 485, inc. V e § 3º; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2395451/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/10/2023, DJe 09/11/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do…

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