Processo 0037654-46.2020.8.17.2370

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0037654-46.2020.8.17.2370
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 37654-46.2020.8.17.2370 APELANTE: SOLARIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS S.A. APELADA: EMTEP SERVICOS TECNICOS DE PETROLEO LTDA - ME JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO JUIZ(A): DR(A). IVANHOE HOLANDA FELIX RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de cobrança julgou improcedente o pedido inicial, o que fez na forma a seguir sumariada: “(...) Passo a decidir. Fundamentos: Conforme registrado nos autos, se verifica que a ré locou junto a autora 02 (duas) plataformas 1350 SJP, pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) por mês. Segundo a autora, passado o período inicialmente locado, a ré permaneceu na posse dos equipamentos, ocorrendo a prorrogação automática da locação até a efetiva devolução dos mesmos, nos termos da cláusula 2.1 do Contrato de Locação. No entendimento da ré, não existem indícios de cobranças plausíveis, apenas documentos unilateralmente elaborados que em nada provam a pretensão da Autora e não haveria justificativa para emissão das “Faturas de Locação” colacionadas na tabela abaixo, vez que emitidas depois da vigência do período de locação inicial, que fincou em findou em 28/10/2018, que foram impugnadas pela ré: ID FATURA PERÍODO VALOR 70874472 621847 28/10/2018 a 26/11/2018 R$ 26.000,00 70874474 621862 29/10/2018 a 27/11/2018 R$ 26.000,00 70874475 622179 27/11/2018 a 26/12/2018 R$ 26.000,00 70874476 622182 28/11/2018 a 27/12/2018 R$ 26.000,00 70874477 622226 28/12/2018 a 11/01/2019 R$ 13.000,00 70874479 622279 27/12/2018 a 15/01/2019 R$ 17.333,33 Tratando-se de operação mercantil, coube a exequente demonstrar o cumprimento dos requisitos contidos no art. 15 da Lei 5.474/68. In verbis: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Tratando-se de título de crédito, verifica-se que, em que pese o contrato estipular a prorrogação AUTOMÁTICA DO CONTRATO, continua sendo ônus da autora cumprir com a legislação comercial, ou seja, emitir a duplicata ou triplica e promover a aceitação ou suprimento da aceitação na forma da Lei específica. Deixando de cumprir com os requisitos específicos da legislação comercial, as referidas faturas não têm força de título de crédito a aparelhar a presente cobrança. Portanto, a documentação apresentada não tem o condão de constituir a ré em débito. Além disso, as Notas Fiscais de Remessa e devolução dos equipamentos, demonstram que a ré permaneceu provavelmente permaneceu na posse dos equipamentos de 29.08.2018 até 10.01.2019, mas não esclarece por qual motivo, causa ou circunstância tais equipamentos permaneceram na posse da ré. Conforme já exposto, em permanecendo na posse da ré, a credora, dentro…

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