Processo 0037655-45.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0037655-45.2024.8.16.0001 Processo: 0037655-45.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.577,88 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por elton carlos vieira Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora narrou, em síntese, que mantém contrato de seguro com terceiros consumidores e que, nessa qualidade, indenizou prejuízos decorrentes de danos elétricos em equipamentos eletrônicos, supostamente causados por oscilações na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela ré. Invocando a sub-rogação nos direitos do segurado (art. 786 do CC e Súmula 188 do STF), pugnou pela condenação da concessionária ao ressarcimento do valor desembolsado. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação, defendendo a regularidade do fornecimento de energia elétrica. Sustentou a ausência de nexo causal, argumentando que não houve registro de perturbação no sistema elétrico nas datas e horários indicados, conforme relatórios técnicos que apresentou. Impugnou os laudos produzidos unilateralmente pela seguradora e a pretensão de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica pela parte autora, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento, foi indeferida a inversão do ônus da prova, com fundamento na inaplicabilidade das prerrogativas consumeristas à seguradora sub-rogada (Tema 1.282 do STJ). Na mesma oportunidade. Declarada encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença. Vistos. Relatado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução processual restou exaurida com a homologação da desistência da prova pericial, tornando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. A controvérsia cinge-se à verificação do direito de regresso da seguradora autora em face da concessionária de serviço público, decorrente de indenização paga a segurados por supostos danos elétricos. Pois bem. De início, cumpre estabelecer a premissa jurídica que rege a distribuição do ônus da prova no caso em tela. Embora a seguradora se sub-rogue nos direitos do segurado ao pagar a indenização (art. 786 do CC e Súmula 188 do STF), tal sub-rogação transfere apenas a titularidade do direito material, não conferindo à seguradora as prerrogativas processuais consumeristas. Esse entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.282, fixando a tese de que, na ação de regresso de seguradora contra concessionária de energia, não se aplicam as disposições do CDC relativas à inversão do ônus da prova. Partindo dessa premissa vinculante, e conforme já delineado na decisão saneadora, a distribuição do encargo probatório segue a regra estática do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo exclusivamente à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu…
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