Processo 0037662-37.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037662-37.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0037662-37.2024.8.16.0001   Processo:   0037662-37.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa:   R$24.672,57 Autor(s):   ISMAEL CLAUDINO DA SILVA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0037662-37.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTOR ISMAEL CLAUDINO DA SILVA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.     I – RELATÓRIO    ISMAEL CLAUDINO DA SILVA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.   Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho, em 17/09/2007, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “VERA REGINA MATIAS” na função de “auxiliar de expedição/almoxarife”; declarou que subiu em um telhado para dar orientações de trabalho à equipe, ao pisar em uma telha trincada, caiu de uma altura de aproximadamente 7 metros; sustentou que, em razão do infortúnio, teve “fraturas no fêmur, quadril, cotovelo, mão e até mesmo em sua boca (quebrou o dente) - (CID10 T07 - Traumatismos múltiplos não especificados)”; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 522.153.007-0), cessado em 30/03/2009;  sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido.  Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais.  Juntou documentos.   Emendou-se a inicial aos mov. 11.1/11.2.  Houve recebimento da petição inicial ao mov. 14.1.  Devidamente citado, o INSS juntou documentos (mov. 18.1/18.3) e apresentou contestação (mov. 20.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto.  O autor impugnou a contestação (mov. 24.1).  Designou-se perícia médica (mov. 26.1).  O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 44.1), com manifestação das partes aos mov. 55.1 e 58.1.  Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 66.1), com manifestação das partes aos mov. 71.1 e 74.1.  Vieram os autos para julgamento.  É, em síntese, o relatório pertinente.  Passo a decidir.          II – FUNDAMENTAÇÃO  1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo.[1]   1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado, Dr. Hermes Augusto Agottani Alberti, é médico Ortopedista e Traumatologista, ou…

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