Processo 0037665-89.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0037665-89.2024.8.16.0001 Processo: 0037665-89.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$185.512,28 Autor(s): LUCIANO DE CARVALHO PIRES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0037665-89.2024.8.16.0001, EM QUE É AUTOR LUCIANO DE CARVALHO PIRES E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO LUCIANO DE CARVALHO PIRES, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXILIO-ACIDENTE. SUCESSIVAMENTE, REABILITAÇAO PROFISSIONAL. TRANSFORMAÇÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho quando trabalhava na Empresa Renault do Brasil na função montador de veículos; devido a intensa e repetitiva atividade sem intervalos e a pressão pela produção desenvolveu lesão por esforço repetitivo foi acometido pelas seguintes enfermidades; “tendinopatia do supraespinhal e do infraespinhal, sem sinais de rotura, lesão degenerativa acromio-clavicular esquerda, CID-10: M75-1”; foi afastado de suas atividades laborais, percebendo benefício previdenciário em duas oportunidades, sendo o último o NB 626.544.070-9 cessado em 15/02/2019; em que pese a cessação administrativa, está incapacitado para as atividades laborais habitualmente exercidas. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de concessão de auxilio- acidente acidentário – B94, desde 26/12/2019, bem como o reconhecimento do nexo causal com conversão do benefício para acidentário. Apresentou quesitos. Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. A petição inicial foi recebida ao mov. 15.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 22.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a extinção da demanda. O autor impugnou a contestação (mov. 26.1). Designou-se perícia médica ao mov. 28.1. O laudo pericial produzido em juízo (mov. 45.1) com manifestação das partes aos mov. (59.1) e (62.1). Intimado, o experto complementou laudo pericial (mov. 75.1) com manifestação das partes aos mov. (79.1) e (82.1). Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1. Ainda, anota-se que a perita nomeada RAFAELLA RISDEN MARIOT VILELA é médica especializada em perícia médica e medicina do trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta…
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