Processo 0037673-24.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0037673-24.2024.8.27.2729/TO AUTOR : INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE ADVOGADO(A) : HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO (OAB DF033677) RÉU : CHARLI JARDEL PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em face de CHARLI JARDEL PEREIRA DA SILVA . A parte Autora narra, em síntese, que firmou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a parte Requerida, sendo esta responsável pela aluna SARAH VITORIA MILHOMEM SILVA. Alega que, apesar de ter disponibilizado os serviços contratados, a parte Requerida não adimpliu sua contraprestação contratual. O débito consiste em mensalidades referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, cada uma no valor de R$ 859,00. Adicionalmente, há parcelas de material escolar (SME) vencidas em maio e junho de 2019, no valor de R$ 86,45 cada, e parcelas de material escolar (SME) vencidas em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, no valor de R$ 86,88 cada. Informa que a filha da parte Requerida utilizou os serviços e que as tentativas amigáveis de reaver o crédito foram frustradas. Argumenta que o prazo prescricional foi suspenso pela Lei nº 14.010/2020, entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, o que impede a prescrição das obrigações. Ao final, a parte Autora requer a procedência do pedido para condenar a parte Requerida ao pagamento do débito, devidamente atualizado. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.147,06. Com a inicial, foram juntados documentos. A parte Requerida foi devidamente citada, mas não apresentou contestação. Foi decretada a revelia da parte Requerida. Determinou-se, também, o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, II, CPC, e a intimação da parte autora para, em 5 dias, manifestar-se, seguindo-se a conclusão dos autos para sentença (Evento 46, DECDESPA1). É o Relatório. Decido. A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação (CPC, art. 344). Vale dizer: há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo ou, comparecendo ao processo, não apresenta a sua resposta tempestivamente. Nesse contexto, verifica-se o chamado efeito material da revelia, que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como se extrai da redação do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, devendo o juiz reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante na petição inicial, à falta de contrariedade àqueles, não haverá necessidade da produção de quaisquer provas, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. Nesse sentido, já se decidiu: "A falta de contestação, quando leve a que se produza os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide” (RSTJ 88/115). No caso dos autos, o litígio não versa sobre direito indisponível e não há nenhum óbice para a produção do efeito material da revelia , razão pela qual, há que se presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Entretanto, no que tange ao quantum devido, da detida análise dos fatos narrados e dos documentos acostados, verifica-se que o débito principal (valor nominal) perfaz a quantia de R$ 7.392,42 (sete mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos). Referido montante é alcançado pela somatória estrita das seguintes obrigações inadimplidas no ano…
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