Processo 0037676-53.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0037676-53.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0037676-53.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Inventário e Partilha Agravante(s):   ANGELA MARIA VIANNA Agravado(s):   ISABELLA VIANNA GOMEZ GIOVANNA ALMEIDA GOMEZ NICHOLAS ALMEIDA GOMEZ   Vistos, etc.   I – Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0037676-53.2026.8.16.0000, em que é agravante Angela Maria Vianna, e agravados Giovanna Almeida Gomez e outros, proveniente dos autos de ação de inventário n. 0010078-60.2017.8.16.0188 em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões de Curitiba.   Cuida-se de recurso interposto contra a decisão de mov. 309.1, que indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial de partilha do patrimônio deixado pelo finado.   Inconformados, recorrem no mov. 1.1-TJ, alegando que: a) o Tribunal de Justiça do Paraná tem entendimento favorável à homologação de acordos extrajudiciais celebrados entre herdeiros maiores e capazes no bojo de processos de inventário, pautando-se nos princípios da autonomia da vontade, da celeridade e da economia processual; b) a jurisprudência tem destacado que o consenso entre os herdeiros é suficiente para a divisão do patrimônio, sendo o formalismo excessivo superado pela vontade das partes; c) a agravante e todos os agravados são signatários do acordo cuja homologação foi indeferida, inexistindo qualquer conflito entre as partes; d) não há qualquer indício de prejuízo ao fisco, a credores ou a terceiros, tampouco vício de vontade; e) o mesmo acordo de partilha foi homologado nos autos do processo apenso de reconhecimento de união estável post mortem, distribuído sob autos nº 0012388-29.2023.8.16.0188, em trâmite perante a 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família, por decisão judicial válida e eficaz; f) tal circunstância reforça a plena validade jurídica do ajuste firmado entre as partes, evidenciando a ausência de qualquer vício quanto à capacidade, licitude do objeto ou forma do negócio jurídico; g) mostra-se contraditório o indeferimento da homologação nos presentes autos de inventário, quando já reconhecida, em processo conexo, a regularidade do mesmo acordo; h) não se verifica renúncia pura e simples, tampouco cessão irregular, mas sim ajuste de partilha amigável, por meio do qual a meeira e os herdeiros, de comum acordo, disciplinaram a forma de divisão do acervo hereditário; i) as disposições pactuadas refletem o consenso familiar quanto à atribuição de quinhões, e não a prática de atos translativos típicos de renúncia ou cessão, amoldando-se à hipótese prevista no art. 659, CPC; j) ainda que, hipoteticamente, se entenda haver cessão de direitos entre os herdeiros ou entre a meeira e os sucessores, a forma adotada supre a exigência de instrumento público; k) o acordo firmado deve ser compreendido como partilha amigável válida, e não como renúncia ou cessão irregular, impondo-se a reforma da decisão agravada, com a consequente homologação do ajuste celebrado entre as partes; l) estão presentes os requisitos exigidos para a concessão de antecipação de tutela recursal.   Em arremate, pugnam que seja dado provimento ao recurso, com concessão de tutela de urgência recursal, para reformar a decisão recorrida, a fim de homologar o acordo celebrado entre as partes.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório.   Pois bem.   II – Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:   Art. 1.019. Recebido o agravo de…

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