Processo 0037679-94.2025.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0037679-94.2025.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0037679-94.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : VALERIA MARIA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o ente público devedor concordou com os cálculos da parte credora, homologando-se o referido cálculo. Para fins de expedição da requisição de pagamento, o processo foi remetido para COJUN, cujo cálculo foi apresentado no  evento 71, CALC1 . Por sua vez, o devedor impugnou o cálculo da COJUN, reconhecendo a correção da metodologia para os períodos anteriores a agosto de 2025, porém insurge-se veementemente contra a aplicação dos índices de atualização a partir de 1º de agosto de 2025. Sustenta o ente federado que a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 instituiu um novo paradigma para a correção dos débitos fazendários, impondo a aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, ou a taxa SELIC, o que for menor. Argumenta que a EC nº 136/2025 revogou tacitamente a sistemática da SELIC prevista na EC nº 113/2021 para o período em questão, inclusive para a fase pré-expedição de requisitórios, invocando o princípio do  tempus regit actum  e o Provimento CNJ nº 207/2025. A parte credora pleiteia a rejeição liminar da impugnação estatal, invocando a preclusão lógica e a proibição do  venire contra factum proprium , além de sustentar que a nova sistemática constitucional restringe-se à fase posterior à expedição do requisitório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos cálculos de liquidação de sentença ainda não submetidos à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório. O Executado pretende que a atualização, a partir de agosto de 2025, abandone a taxa SELIC — prevista na EC nº 113/2021 — para adotar o binômio IPCA + 2% a.a., sob o argumento de que tal índice seria menos oneroso ao erário. A impugnação de cálculo apresentada pelo ente público deve ser rejeitada. Explico. As modificações trazidas pela Emenda Constitucional 136/2025 criaram uma lacuna jurídica quanto aos índices de atualização anteriores à expedição do requisitório.  Desse modo, com âncora no artigo 6.º da Lei n.º 9.099/95, que permite ao julgador adotar a decisão que reputar mais justa e equânime,  no período anterior à expedição do requisitório, os índices de correção monetária e juros de mora seguirão a forma anterior à vigência da EC 136/2025 , ou seja, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final,  até a data de expedição do requisitório. Após a expedição do requisitório,  a correção ocorrerá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquela (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025). No que tange à alegação de que o Provimento CNJ nº 207/2025 autorizaria a aplicação imediata dos novos índices às contas com data-base a partir de agosto de 2025, observa-se que o referido Provimento disciplina precipuamente a…

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