Processo 0037681-38.2010.4.01.9199
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0037681-38.2010.4.01.9199/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : VICENTINA DIAS MENDES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora em ação previdenciária para reformar sentença de improcedência e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A autarquia sustenta omissão no julgado quanto à análise da preliminar de intempestividade da apelação, sob o argumento de que a sentença foi publicada em audiência em 17/12/2008 e o recurso interposto apenas em 22/03/2010. Após a rejeição inicial dos embargos, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse apreciada a alegada omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da alegação de intempestividade da apelação interposta pela parte autora e, em caso positivo, estabelecer se o recurso foi apresentado dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado examinou diretamente o mérito da controvérsia previdenciária e deu provimento à apelação da parte autora, sem enfrentar expressamente a preliminar de intempestividade suscitada pelo INSS em contrarrazões, caracterizando omissão no julgamento. Consta dos autos que a sentença foi proferida em audiência, na qual compareceu advogada substabelecida com poderes específicos apenas para aquele ato processual, sem que houvesse posterior intimação regular do advogado constituído da parte autora por meio do Diário Oficial. Diante da alegação de ausência de ciência da decisão, o juízo de primeiro grau determinou a republicação da sentença, providência que demonstra o reconhecimento da inexistência de intimação válida do patrono da parte autora. A republicação ocorreu em 18/03/2010, e a apelação foi protocolada em 22/03/2010, dentro do prazo legal contado a partir da regular intimação da decisão judicial. Embora reconhecida a omissão no acórdão embargado, a análise da preliminar demonstra que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, razão pela qual não há alteração no resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento : Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão quanto a questão relevante suscitada pelas partes. A ausência de intimação regular do advogado constituído acerca da sentença impede o início da contagem do prazo recursal. A republicação da sentença determina o reinício do prazo para interposição de recurso, tornando tempestiva a apelação apresentada dentro do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 242, §1º, 535, II (CPC/1973), e…
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