Processo 0037681-56.2013.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0037681-56.2013.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TELEVISÃO LTDA - RBA. ADVOGADO: ARTHUR SISO PINHEIRO – OAB/PA Nº 17.657. APELADO: ERNESTINO ROOSEVELT SILVA PANTOJA. ADVOGADO: DANIEL KONSTADINIDIS – OAB/PA Nº 9.917. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DANO MORAL. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO INJUSTA DE OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. PROGRAMA JORNALÍSTICO SENSACIONALISTA. OFENSA À HONRA E IMAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RESP 1.676.393/SP. RESP 1.567.988/PR. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TELEVISÃO LTDA - RBA contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação em ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos protocolizada por ERNESTINO ROOSEVELT SILVA PANTOJA, mantendo sentença em todos os seus termos. O recorrente sustenta liberdade jornalística e de opinião, direito constitucionalmente garantido à crítica e interesse público na fiscalização dos serviços públicos. Sustenta licitude da conduta, ausência de ato ilícito e não configuração da responsabilidade civil. Quanto ao quantum indenizatório, aduz que o valor é descabido e sustenta dever de observância ao princípio da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve abuso do direito de informação configurando dano moral; e (ii) verificar se o quantum indenizatório é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A) Do Abuso do Direito de Informação 3. Do acervo probatório, em especial do CD no qual foi gravado programa veiculado em rede de televisão em 17/6/2013, verifica-se que a conduta adotada pelo apresentador do programa jornalístico Barra Pesada, a pretexto de criticar atuação (ou inação) dos órgãos estatais quanto à morte de bebês prematuros no Hospital Santa Casa de Misericórdia, deliberadamente e de maneira sensacionalista, imputou ao autor pecha de omisso e negligente no cumprimento de deveres funcionais como Promotor de Justiça da Infância e Juventude, o que não se revelou condizente com os fatos apurados. B) Do Sensacionalismo e das Ofensas 4. Da visualização do programa observou-se várias menções a suposta atitude desidiosa do autor: aos 29min06s, o apresentador indagou acerca de ser designado só um promotor que vai sair de férias e não quer pegar o caso; aos 32min34s, ficou notável o sensacionalismo na divulgação da informação de que o demandante entraria em gozo de férias, tratando a situação com alarde, como se fosse denúncia de atitude indevida; aos 57min30s, o apresentador afirmou "nessas horas, a omissão é demais", para, oito segundos após, citar nome completo do autor, reiterando pela terceira vez que este iria sair de férias e não quer pegar o caso. C) Dos Limites da Liberdade de Imprensa 5. Não se nega que a trágica morte de vários bebês prematuros em estabelecimento hospitalar constitui fato público e notório e de interesse público. Não há que se negar importância da crítica e do escrutínio da atuação estatal efetivada pelos órgãos de…
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